Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO NÃO DILIGENCIADO. VIOLAÇÃO
DO ART. 821, § 4º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
14.195/2021. TRIBUNAL DISTRITAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. ALTERAÇÃO DO
JULGADO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, prescreve em três
anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, tendo
como termo inicial a data do vencimento.
- Na espécie, a Corte Distrital atestou o escoamento do prazo
prescricional em virtude da demora da citação, que se deu por culpa
da COOPERATIVA exequente, pois não diligenciou, no prazo fixado, no
sentido de promover a citação do fiador da AGROPECUÁRIA demandada.
- Derruir tais premissas, como pretende a insurgente, não se mostra
viável, na via eleita, pois esbarra no óbice contido no enunciado
da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO NÃO DILIGENCIADO. VIOLAÇÃO
DO ART. 821, § 4º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
14.195/2021. TRIBUNAL DISTRITAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. ALTERAÇÃO DO
JULGADO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, prescreve em três
anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, tendo
como termo inicial a data do vencimento.
2. Na espécie, a Corte Distrital atestou o escoamento do prazo
prescricional em virtude da demora da citação, que se deu por culpa
da COOPERATIVA exequente, pois não diligenciou, no prazo fixado, no
sentido de promover a citação do fiador da AGROPECUÁRIA demandada.
3. Derruir tais premissas, como pretende a insurgente, não se mostra
viável, na via eleita, pois esbarra no óbice contido no enunciado
da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.