Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA.
VALORES RELATIVOS À HERANÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia à impenhorabilidade de valores relativos
a honorários advocatícios deixados pelo falecido genitor do
executado e, por isso, enquadrar-se-iam na proteção do art. 833, X,
do Código de Processo Civil, porquanto abaixo de quarenta salários
mínimos.
- No caso em apreço, os valores penhorados não guardam relação com
o trabalho ou com a subsistência do executado, mas decorrem de
patrimônio transferido a título sucessório, integrando seu acervo
patrimonial de forma genérica. Assim, não há que se falar em
impenhorabilidade nos termos do art. 833, X, do CPC.
- Importante ressaltar que, ao serem transmitidos como herança, os
honorários advocatícios deixaram de possuir a natureza de verba
alimentar destinada à subsistência do credor originário. A partir
desse momento, passaram a constituir bens disponíveis no patrimônio
dos herdeiros, passíveis de responder pelas obrigações por ele
assumidas.
- Elidir a conclusão da Corte estadual no sentido da ausência de
comprometimento de subsistência do devedor, com o fim de acolher a
pretensão da recorrente de impenhorabilidade dos valores, demandaria
a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra
inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA.
VALORES RELATIVOS À HERANÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à impenhorabilidade de valores relativos
a honorários advocatícios deixados pelo falecido genitor do
executado e, por isso, enquadrar-se-iam na proteção do art. 833, X,
do Código de Processo Civil, porquanto abaixo de quarenta salários
mínimos.
2. No caso em apreço, os valores penhorados não guardam relação com
o trabalho ou com a subsistência do executado, mas decorrem de
patrimônio transferido a título sucessório, integrando seu acervo
patrimonial de forma genérica. Assim, não há que se falar em
impenhorabilidade nos termos do art. 833, X, do CPC.
3. Importante ressaltar que, ao serem transmitidos como herança, os
honorários advocatícios deixaram de possuir a natureza de verba
alimentar destinada à subsistência do credor originário. A partir
desse momento, passaram a constituir bens disponíveis no patrimônio
dos herdeiros, passíveis de responder pelas obrigações por ele
assumidas.
4. Elidir a conclusão da Corte estadual no sentido da ausência de
comprometimento de subsistência do devedor, com o fim de acolher a
pretensão da recorrente de impenhorabilidade dos valores, demandaria
a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra
inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.