Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA ORDEM
JUDICIAL. ABRIGO EM ENTIDADE. IDOSA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA
VULNERABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA. ORDEM
DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O propósito do habeas corpus édecidir sobre a legalidade do
abrigo em entidade da paciente idosa.
- A jurisprudência do STF e do STJ éno sentido da inadmissibilidade
do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator
originário, a fim de evitar indevida supressão de instância (súmula
691/STF), ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão, de
ofício, da ordem, na hipótese de flagrante ilegalidade ou
teratologia da ordem judicial.
- A Segunda Turma do STJ consignou que "o abrigamento é
procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando
outras ações protetivas dos idosos se mostrarem insuficientes ou
inviáveis para afastar situação de risco à vida, saúde, integridade
física e mental" (REsp n. 1.680.686/RJ, julgado em 21/11/2017, DJe
de 7/8/2020).
- Extrai-se dos autos que a medida específica de proteção - abrigo
da idosa em entidade - está amparada nos arts. 43 e 45, V, do
Estatuto do Idoso e foi determinada pelo Ministério Público de Minas
Gerais, após denúncia feita pelo Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS de Capim Branco/MG, cujo parecer técnico
descreveu a situação de extrema vulnerabilidade da paciente,
submetida a condições insalubres e à ausência de cuidados
essenciais, com grave risco à sua integridade física e emocional.
- Ordem de habeas corpus denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA ORDEM
JUDICIAL. ABRIGO EM ENTIDADE. IDOSA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA
VULNERABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA. ORDEM
DENEGADA.
1. O propósito do habeas corpus édecidir sobre a legalidade do
abrigo em entidade da paciente idosa.
2. A jurisprudência do STF e do STJ éno sentido da inadmissibilidade
do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator
originário, a fim de evitar indevida supressão de instância (súmula
691/STF), ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão, de
ofício, da ordem, na hipótese de flagrante ilegalidade ou
teratologia da ordem judicial.
3. A Segunda Turma do STJ consignou que "o abrigamento é
procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando
outras ações protetivas dos idosos se mostrarem insuficientes ou
inviáveis para afastar situação de risco à vida, saúde, integridade
física e mental" (REsp n. 1.680.686/RJ, julgado em 21/11/2017, DJe
de 7/8/2020).
4. Extrai-se dos autos que a medida específica de proteção - abrigo
da idosa em entidade - está amparada nos arts. 43 e 45, V, do
Estatuto do Idoso e foi determinada pelo Ministério Público de Minas
Gerais, após denúncia feita pelo Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS de Capim Branco/MG, cujo parecer técnico
descreveu a situação de extrema vulnerabilidade da paciente,
submetida a condições insalubres e à ausência de cuidados
essenciais, com grave risco à sua integridade física e emocional.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, denegar a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SÚMULA 691/STF)
STJ - <<HC 581950>>-BA, <<AgInt no HC 575132>>-SP,
<<AgInt no HC 604160>>-PB, <<AgInt no HC 527327>>-GO
(ABRIGAMENTO - PROCEDIMENTO EXTREMO)
STJ - <<REsp 1680686>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
- LEG:FED LEI:010741 ANO:2003
***** EIDO-2003 ESTATUTO DO IDOSO
ART:00043 ART:00045 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.