Habeas Corpus 957.725, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O HC 957.725 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, decisão monocrática de relator originário e supressão de instância. Esta página transcreve o texto oficial do HC 957.725 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do HC 957.725, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito do habeas corpus édecidir sobre a legalidade do abrigo em entidade da paciente idosa. 2. A jurisprudência do STF e do STJ éno sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator originário, a fim de evitar indevida supressão de instância (súmula 691/STF), ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem, na hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia da ordem judicial. 3. A Segunda Turma do STJ consignou que "o abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas dos idosos se mostrarem insuficientes ou inviáveis para afastar situação de risco à vida, saúde, integridade física e mental" (REsp n. 1.680.686/RJ, julgado em 21/11/2017, DJe de 7/8/2020). 4. Extrai-se dos autos que a medida específica de proteção - abrigo da idosa em entidade - está amparada nos arts. 43 e 45, V, do Estatuto do Idoso e foi determinada pelo Ministério Público de Minas Gerais, após denúncia feita pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS de Capim Branco/MG, cujo parecer técnico descreveu a situação de extrema vulnerabilidade da paciente, submetida a condições insalubres e à ausência de cuidados essenciais, com grave risco à sua integridade física e emocional. 5. Ordem de habeas corpus denegada.” A transcrição é literal e vem do espelho 000898775, publicado pelo tribunal em 7 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do HC 957.725, no dispositivo do acórdão

O resultado do HC 957.725 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o HC 957.725 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 43 do Estatuto do Idoso e art. 45 do Estatuto do Idoso. O art. 43 do Estatuto do Idoso é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 45 do Estatuto do Idoso aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no HC 957.725

O julgamento invoca Súmula 691 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o HC 957.725 reúne

O HC 957.725 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são habeas corpus e abrigamento. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o HC 957.725 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 43 do Estatuto do Idoso. A decisão foi publicada em 7 de fevereiro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O HC 957.725 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000898775 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no HC 957.725?

A Súmula 691 do STF, que a Terceira Turma invocou em 4 de fevereiro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica habeas corpus resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do HC 957.725 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000898775 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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