Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO
INOFICIOSA. PARTILHA EM VIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
ART. 1.776 DO CC/1916. NULIDADE DA DOAÇÃO QUE EXCEDE A LEGÍTIMA MAIS
A METADE DISPONÍVEL. NORMA COGENTE QUE NÃO PODE SER RENUNCIADA.
PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA LEGÍTIMA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa c/c
declaratória de reconhecimento da antecipação de legítima, ajuizada
em 21/03/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 29/05/2023 e concluso ao gabinete em 07/12/2023.
- O propósito recursal consiste em definir se é nula ou anulável a
doação inoficiosa em escritura pública de partilha em vida, lavrada
sob a égide do Código Civil de 1916.
- Reconhecendo-se a natureza jurídica sui generis da partilha em
vida, que se utiliza da forma da doação, mas seu conteúdo refere-se
às regras da partilha, será inoficiosa a doação se extrapolar os
limites da parte que o autor da herança possuía disponível ao tempo
da liberalidade, violando a legítima dos herdeiros necessários,
consoante art. 1.776 do CC/1916, reproduzido no art. 2.018 do
CC/2002.
- Sendo a intangibilidade da legítima norma cogente, a doação
inoficiosa é nula de pleno direito, não podendo ser convalidada por
eventual cláusula de renúncia a eventual ação futura.
- No recurso sob julgamento, é incontroverso que: (I) houve a
realização de partilha em vida formalizada por meio de escritura
pública em que os genitores de Andriele e Paulo doaram-lhes a maior
parte do patrimônio que detinham na época; (II) a escritura pública
foi lavrada em 07/12/1999; (III) há cláusula de mútua e recíproca
quitação, com renúncia a qualquer ação; e (IV) a discrepância entre
a doação destinada à Andriele e ao irmão Paulo e sua esposa era
evidente, uma vez que a ela coube dois imóveis no valor total de
R$39.000,00 (trinta e nove mil reais), enquanto a ele foi doado
R$711.486,00 (setecentos e onze mil, quatrocentos e oitenta e seis
reais) referente a participações societárias.
- Logo, na situação examinada, é forçoso reconhecer que houve
doação inoficiosa, de modo que a declaração de nulidade é de rigor,
uma vez que a lei prevê expressamente que o ato é nulo (art. 1.176
CC/1916, reproduzido no art. 549 do CC/2002).
- Recurso especial conhecido e provido para decretar a nulidade da
parte inoficiosa da doação realizada, restabelecendo os termos da
sentença.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO
INOFICIOSA. PARTILHA EM VIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
ART. 1.776 DO CC/1916. NULIDADE DA DOAÇÃO QUE EXCEDE A LEGÍTIMA MAIS
A METADE DISPONÍVEL. NORMA COGENTE QUE NÃO PODE SER RENUNCIADA.
PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA LEGÍTIMA.
1. Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa c/c
declaratória de reconhecimento da antecipação de legítima, ajuizada
em 21/03/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 29/05/2023 e concluso ao gabinete em 07/12/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se é nula ou anulável a
doação inoficiosa em escritura pública de partilha em vida, lavrada
sob a égide do Código Civil de 1916.
3. Reconhecendo-se a natureza jurídica sui generis da partilha em
vida, que se utiliza da forma da doação, mas seu conteúdo refere-se
às regras da partilha, será inoficiosa a doação se extrapolar os
limites da parte que o autor da herança possuía disponível ao tempo
da liberalidade, violando a legítima dos herdeiros necessários,
consoante art. 1.776 do CC/1916, reproduzido no art. 2.018 do
CC/2002.
4. Sendo a intangibilidade da legítima norma cogente, a doação
inoficiosa é nula de pleno direito, não podendo ser convalidada por
eventual cláusula de renúncia a eventual ação futura.
5. No recurso sob julgamento, é incontroverso que: (I) houve a
realização de partilha em vida formalizada por meio de escritura
pública em que os genitores de Andriele e Paulo doaram-lhes a maior
parte do patrimônio que detinham na época; (II) a escritura pública
foi lavrada em 07/12/1999; (III) há cláusula de mútua e recíproca
quitação, com renúncia a qualquer ação; e (IV) a discrepância entre
a doação destinada à Andriele e ao irmão Paulo e sua esposa era
evidente, uma vez que a ela coube dois imóveis no valor total de
R$39.000,00 (trinta e nove mil reais), enquanto a ele foi doado
R$711.486,00 (setecentos e onze mil, quatrocentos e oitenta e seis
reais) referente a participações societárias.
6. Logo, na situação examinada, é forçoso reconhecer que houve
doação inoficiosa, de modo que a declaração de nulidade é de rigor,
uma vez que a lei prevê expressamente que o ato é nulo (art. 1.176
CC/1916, reproduzido no art. 549 do CC/2002).
7. Recurso especial conhecido e provido para decretar a nulidade da
parte inoficiosa da doação realizada, restabelecendo os termos da
sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unaniminidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.