Recurso Especial 2.107.070, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.107.070 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da intangibilidade da legítima. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.107.070 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.107.070, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa c/c declaratória de reconhecimento da antecipação de legítima, ajuizada em 21/03/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/05/2023 e concluso ao gabinete em 07/12/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é nula ou anulável a doação inoficiosa em escritura pública de partilha em vida, lavrada sob a égide do Código Civil de 1916. 3. Reconhecendo-se a natureza jurídica sui generis da partilha em vida, que se utiliza da forma da doação, mas seu conteúdo refere-se às regras da partilha, será inoficiosa a doação se extrapolar os limites da parte que o autor da herança possuía disponível ao tempo da liberalidade, violando a legítima dos herdeiros necessários, consoante art. 1.776 do CC/1916, reproduzido no art. 2.018 do CC/2002. 4. Sendo a intangibilidade da legítima norma cogente, a doação inoficiosa é nula de pleno direito, não podendo ser convalidada por eventual cláusula de renúncia a eventual ação futura. 5. No recurso sob julgamento, é incontroverso que: (I) houve a realização de partilha em vida formalizada por meio de escritura pública em que os genitores de Andriele e Paulo doaram-lhes a maior parte do patrimônio que detinham na época; (II) a escritura pública foi lavrada em 07/12/1999; (III) há cláusula de mútua e recíproca quitação, com renúncia a qualquer ação; e (IV) a discrepância entre a doação destinada à Andriele e ao irmão Paulo e sua esposa era evidente, uma vez que a ela coube dois imóveis no valor total de R$39.000,00 (trinta e nove mil reais), enquanto a ele foi doado R$711.486,00 (setecentos e onze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais) referente a participações societárias. 6. Logo, na situação examinada, é forçoso reconhecer que houve doação inoficiosa, de modo que a declaração de nulidade é de rigor, uma vez que a lei prevê expressamente que o ato é nulo (art. 1.176 CC/1916, reproduzido no art. 549 do CC/2002). 7. Recurso especial conhecido e provido para decretar a nulidade da parte inoficiosa da doação realizada, restabelecendo os termos da sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 000898776, publicado pelo tribunal em 7 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.107.070, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.107.070 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unaniminidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.107.070 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 549 do Código Civil de 2002 e art. 2.018 do Código Civil de 2002. O art. 549 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 2.018 do Código Civil de 2002 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.107.070 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 549 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de fevereiro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.107.070 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000898776 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre princípio da intangibilidade da legítima, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.107.070?
O art. 549 do Código Civil de 2002, presente em 9 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000898776, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.107.070 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000898776 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de princípio da intangibilidade da legítima em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.