Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA.
FATO GERADOR. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se em definir qual o fato gerador
do crédito relativo a astreintes para o fim de submissão aos
efeitos da recuperação judicial e se é possível o prosseguimento do
cumprimento provisório de sentença.
- As astreintes têm como objetivo coagir a parte ao cumprimento de
obrigação imposta pelo juízo, tratando-se de técnica executiva
prevista no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
- A multa cominatória, diversamente da indenização que objetiva
recompor o dano causado à esfera jurídica da vítima, tem como
finalidade a defesa da autoridade do próprio Estado-Juiz.
- O fato gerador da obrigação principal não se confunde com o da
multa coercitiva.
- Na hipótese, a obrigação principal tem como fato gerador o
adimplemento defeituoso do contrato firmado entre as partes, o qual
deu origem aos vícios construtivos e ao direito de obter reparação.
A multa cominatória, a seu turno, tem como fato gerador o
descumprimento da decisão judicial que determinou certa conduta.
- Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, com a entrada
em vigor do CPC/2015, não houve alteração do entendimento
consolidado na vigência do CPC/1973, no sentido de que a multa
cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando
confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido
recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento
de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA.
FATO GERADOR. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. AUSÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir qual o fato gerador
do crédito relativo a astreintes para o fim de submissão aos
efeitos da recuperação judicial e se é possível o prosseguimento do
cumprimento provisório de sentença.
2. As astreintes têm como objetivo coagir a parte ao cumprimento de
obrigação imposta pelo juízo, tratando-se de técnica executiva
prevista no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. A multa cominatória, diversamente da indenização que objetiva
recompor o dano causado à esfera jurídica da vítima, tem como
finalidade a defesa da autoridade do próprio Estado-Juiz.
4. O fato gerador da obrigação principal não se confunde com o da
multa coercitiva.
5. Na hipótese, a obrigação principal tem como fato gerador o
adimplemento defeituoso do contrato firmado entre as partes, o qual
deu origem aos vícios construtivos e ao direito de obter reparação.
A multa cominatória, a seu turno, tem como fato gerador o
descumprimento da decisão judicial que determinou certa conduta.
6. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, com a entrada
em vigor do CPC/2015, não houve alteração do entendimento
consolidado na vigência do CPC/1973, no sentido de que a multa
cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando
confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido
recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento
de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou.
7. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.