Recurso Especial 2.169.203, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.169.203 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de multa cominatória, fato gerador e cumprimento provisório de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.169.203 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.169.203, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir qual o fato gerador do crédito relativo a astreintes para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial e se é possível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. 2. As astreintes têm como objetivo coagir a parte ao cumprimento de obrigação imposta pelo juízo, tratando-se de técnica executiva prevista no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A multa cominatória, diversamente da indenização que objetiva recompor o dano causado à esfera jurídica da vítima, tem como finalidade a defesa da autoridade do próprio Estado-Juiz. 4. O fato gerador da obrigação principal não se confunde com o da multa coercitiva. 5. Na hipótese, a obrigação principal tem como fato gerador o adimplemento defeituoso do contrato firmado entre as partes, o qual deu origem aos vícios construtivos e ao direito de obter reparação. A multa cominatória, a seu turno, tem como fato gerador o descumprimento da decisão judicial que determinou certa conduta. 6. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, com a entrada em vigor do CPC/2015, não houve alteração do entendimento consolidado na vigência do CPC/1973, no sentido de que a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou. 7. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000898788, publicado pelo tribunal em 7 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.169.203, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.169.203 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.169.203 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 536, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 536, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.169.203 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 536, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de fevereiro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.169.203 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000898788 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre multa cominatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.169.203?
O art. 536, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 7 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000898788, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.169.203 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000898788 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de multa cominatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.013.922 do STJ: obrigação de fazer
- REsp 1.604.753 do STJ: liquidação de sentença e multa cominatória
- REsp 2.229.925 do STJ: cumprimento de sentença
- REsp 2.214.459 do STJ: execução de multa cominatória
- Base de cálculo: sobre qual valor incide o tributo
- IPI: imposto sobre produtos industrializados
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.