STJ — 2707940
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42f42f7fcc36e11d61204650bb19b06d713acc15358094c73c6654d53fc436e5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento do STJ é firme no sentido de que "É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração" (REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).
- No caso dos autos, inexiste a alegada violação do art. 239, § 1º, do CPC, porquanto a parte recorrente compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação, bem como reconvenção, suprindo a suposta nulidade de citação. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00239 PAR:00001 ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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