STJ — 2226626

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2023-12-18Data da publicação: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 819cfeb8a8e5e86b32e7136403fcfe6d2a821311c33b82af605b8351e3205952

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863953
Número de registro na fonte
202203191592
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2226626 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 819cfeb8a8e5e86b32e7136403fcfe6d2a821311c33b82af605b8351e3205952. SHA-256 do comentário: f88de30dcf886681056b38ca6392f2dc8d80d2e0629e835c1a1ceedf672adb09.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.659.341 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, julgado conjuntamente com outro recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de ilegitimidade ativa, inexigibilidade do título, prescrição intercorrente e excesso de execução. 3. A ação original declaratória negativa de relação jurídica foi proposta contra o Banco do Brasil e a COPRODIA. A COPRODIA foi excluída do polo passivo, contudo o título judicial constituiu crédito em seu favor, ao determinar a restituição de valores à COPRODIA, com correção monetária e juros moratórios. 4. As questões em discussão consistem em saber se: 1 - houve prescrição do direito de execução, considerando o prazo de cinco anos previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, 2 - se a obrigação contida no título executivo é de fazer ou de pagar, 3 - se houve enriquecimento sem causa e a violação da coisa julgada, 4 - se o beneficiado pela decisão tem interesse de agir para propor o cumprimento de sentença, 5 - se a imposição de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, além da legitimidade ativa da COPRODIA para o cumprimento de sentença. 5. O prazo prescricional para a execução inicia-se com o trânsito em julgado da sentença, não havendo prescrição, pois o cumprimento de sentença foi iniciado antes do prazo de cinco anos. 6. A obrigação principal contida no título executivo é de pagar, uma vez que se trata de restituição de valores monetários, e não de uma obrigação de fazer. 7. Não há falar em enriquecimento sem causa, quando a sentença transitada em julgado atende a pedido de correção monetária. 8. Aquele em favor de quem é estipulada obrigação no título executivo tem interesse em o ver executado, logo possuindo legitimidade ativa. 9. Multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, que deve ser afastada quando evidente o intuito de prequestionamento. Súmula N. 98/STJ. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000908637, publicado pelo tribunal em 23 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.659.341 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.659.341, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e455ad502fd065a188e4780e0e649c41415ff27353654e43510fc307d8ca9af5
  • Registro documental: 819cfeb8a8e5e86b32e7136403fcfe6d2a821311c33b82af605b8351e3205952
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.889.397 do STJ: comparecimento espontâneo

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O peticionamento nos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação, com o único objetivo de arguir a nulidade do ato citatório, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir o vício, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A denunciação da lide, com fundamento no art. 125, II, do Código de Processo Civil, não é cabível quando o denunciante objetiva eximir-se integralmente da sua responsabilidade, atribuindo-a com exclusividade a terceiro. O instituto pressupõe a existência de um direito de regresso, e não a simples introdução de um novo fundamento para a improcedência da demanda principal. 3. No que tange ao indeferimento da denunciação da lide, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 954554, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.889.397 do STJ: comparecimento espontâneo · A fundamentação do REsp 1.889.397, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comparecimento, espontaneo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fff907cf7e3654306080cc9286d80a462af17275f61dce8315f479c1a5faf3d9
  • Registro documental: 819cfeb8a8e5e86b32e7136403fcfe6d2a821311c33b82af605b8351e3205952
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 819cfeb8a8e5e86b32e7136403fcfe6d2a821311c33b82af605b8351e3205952
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ART, 1.026, § 2º DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
  2. A ausência ou nulidade da citação do réu na fase de conhecimento não pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
  3. Na hipótese, os agravados foram citados por edital sem a realização de diligências para a sua localização, sendo posteriormente firmado acordo entre a exequente e os demais executados, portanto, sem a anuência dos agravados. Apesar disso, foi iniciado o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios devidos aos patronos da exequente, com a penhora de ativos financeiros dos agravados.
  4. Nesse contexto, deve ser reconhecida a nulidade da citação editalícia, pois o comparecimento espontâneo, na fase de cumprimento de sentença, não é capaz de suprir o vício essencial constatado.
  5. Inexistente o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da parte recorrente em sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos da Súmula n. 98 do STJ.
  6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ART, 1.026, § 2º DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência ou nulidade da citação do réu na fase de conhecimento não pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. Na hipótese, os agravados foram citados por edital sem a realização de diligências para a sua localização, sendo posteriormente firmado acordo entre a exequente e os demais executados, portanto, sem a anuência dos agravados. Apesar disso, foi iniciado o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios devidos aos patronos da exequente, com a penhora de ativos financeiros dos agravados. 4. Nesse contexto, deve ser reconhecida a nulidade da citação editalícia, pois o comparecimento espontâneo, na fase de cumprimento de sentença, não é capaz de suprir o vício essencial constatado. 5. Inexistente o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da parte recorrente em sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos da Súmula n. 98 do STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FASE DE CONHECIMENTO - FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1910237>>-MG, <<REsp 1930225>>-SP, <<AgInt no REsp 2002572>>-MG, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2088266>>-PB (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - AFASTAMENTO DA MULTA) STJ - <<AgInt no REsp 1999148>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.