STJ — 2714660

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-02-10Data da publicação: 2025-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcaee0c7f267a66463eb9c1cba10a01e411c72bfe224a7fc6439d79b897f6f8c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899102
Número de registro na fonte
202402733724
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.229.781 do STJ: dissídio jurisprudencial não comprovado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.229.781 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dissídio jurisprudencial não comprovado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.229.781 do STJ: dissídio jurisprudencial não comprovado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comprovado, dissidio, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9cf1b56c54545432493d815ebfdafc86dc3d3c597380b37e044c650b73e21975
  • Registro documental: dcaee0c7f267a66463eb9c1cba10a01e411c72bfe224a7fc6439d79b897f6f8c
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: dcaee0c7f267a66463eb9c1cba10a01e411c72bfe224a7fc6439d79b897f6f8c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. PENSÃO MENSAL. COBERTURA POR DANOS CORPORAIS. COBERTURA DE DANOS MORAIS QUE EXPRESSAMENTE EXCLUI VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DE PENSIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há como admitir o recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não evidenciada a similitude fática entre os acórdãos postos em confronto.
  2. Na hipótese dos autos a apólice contratada expressamente assinalava que valores devidos em razão de lesões corporais e invalidez estavam contemplados na rubrica de danos corporais, e não na rubrica de danos materiais.
  3. As razões recursais não evidenciaram se o acórdão paradigma se assentava nessa mesma moldura fática, sendo impossível, por isso, acolher o dissídio jurisprudencial invocado.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. PENSÃO MENSAL. COBERTURA POR DANOS CORPORAIS. COBERTURA DE DANOS MORAIS QUE EXPRESSAMENTE EXCLUI VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DE PENSIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há como admitir o recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não evidenciada a similitude fática entre os acórdãos postos em confronto. 2. Na hipótese dos autos a apólice contratada expressamente assinalava que valores devidos em razão de lesões corporais e invalidez estavam contemplados na rubrica de danos corporais, e não na rubrica de danos materiais. 3. As razões recursais não evidenciaram se o acórdão paradigma se assentava nessa mesma moldura fática, sendo impossível, por isso, acolher o dissídio jurisprudencial invocado. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.