Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL.
SUSPENSÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. VÍCIO INSANÁVEL. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. JUÍZO BIFÁSICO. LEI Nº 14.939/2024. IRRETROATIVIDADE DA
LEI PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS.
APLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos
termos do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, para fins
de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá
ser comprovada no ato da interposição do recurso, por meio de
documento idôneo, o que não ocorreu no caso dos autos.
- A decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal de origem
não vincula esta Corte Superior, pois trata-se de juízo bifásico,
competindo ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinatário do
recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade.
- A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide
sobre os recursos interpostos contra acórdãos ou decisões
publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a
nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que
permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
- Aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados (tempus regit
actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito
processual, segundo a qual cada ato processual deve ser considerado
separadamente dos demais e sobre ele deve incidir a legislação
vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da
lei nova.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL.
SUSPENSÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. VÍCIO INSANÁVEL. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. JUÍZO BIFÁSICO. LEI Nº 14.939/2024. IRRETROATIVIDADE DA
LEI PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS.
APLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos
termos do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, para fins
de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá
ser comprovada no ato da interposição do recurso, por meio de
documento idôneo, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. A decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal de origem
não vincula esta Corte Superior, pois trata-se de juízo bifásico,
competindo ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinatário do
recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade.
2. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide
sobre os recursos interpostos contra acórdãos ou decisões
publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a
nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que
permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
3. Aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados (tempus regit
actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito
processual, segundo a qual cada ato processual deve ser considerado
separadamente dos demais e sobre ele deve incidir a legislação
vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da
lei nova.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2261436>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2280633>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1702212>>-ES,
<<AgInt no AREsp 2400131>>-ES
(LEI NOVA - DIREITO INTERTEMPORAL - TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS
ISOLADOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1740268>>-MG,
<<AgInt no REsp 1744719>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1318928>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00014 ART:01003 PAR:00006
(ART. 1.003, § 6º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.939/2024)
- LEG:FED LEI:014939 ANO:2024
ART:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.