Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSO
CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CORRENTISTA VÍTIMA DE GOLPE. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se
constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos
recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário
apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados
os fundamentos dos julgados.
- A tese da inversão dos ônus da prova não foi objeto do recurso de
apelação, não tendo sido, portanto, apreciada pelo Tribunal de
origem. Nesse contexto, não debatido o tema pela Corte de origem, é
firme o entendimento de que fica obstada sua análise a priori pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância.
- O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
E. Corte, segundo a qual, a fraude bancária, ensejadora da
transferência de valores da conta corrente, por si só, não é
suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de
estar demonstrada a existência de falha na prestação do serviço
bancário.
- No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e
probatórios dos autos, não verificou a prática de conduta ilícita do
banco réu a ensejar a violação dos direitos de personalidade do
autor. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as
instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão
do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSO
CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CORRENTISTA VÍTIMA DE GOLPE. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se
constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos
recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário
apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados
os fundamentos dos julgados.
2. A tese da inversão dos ônus da prova não foi objeto do recurso de
apelação, não tendo sido, portanto, apreciada pelo Tribunal de
origem. Nesse contexto, não debatido o tema pela Corte de origem, é
firme o entendimento de que fica obstada sua análise a priori pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância.
3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
E. Corte, segundo a qual, a fraude bancária, ensejadora da
transferência de valores da conta corrente, por si só, não é
suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de
estar demonstrada a existência de falha na prestação do serviço
bancário.
4. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e
probatórios dos autos, não verificou a prática de conduta ilícita do
banco réu a ensejar a violação dos direitos de personalidade do
autor. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as
instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão
do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FRAUDE BANCÁRIA - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no REsp 2009646>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2544150>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.