Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. NOTAS PROMISSÓRIAS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA EM
RELAÇÃO A DEVEDOR QUE VEM A FALECER. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS
POR SOBRINHA RESIDENTE NO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N.
283DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DE MATERIAL DE COGNIÇÃO
PARA CARACTERIZAÇÃO DA ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu de recurso especial por ausência de impugnação específica e
incidência de óbices sumulares, envolvendo discussão sobre a
extensão da impenhorabilidade de bem de família a sobrinha do
devedor falecido.
- A proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 não cessa
automaticamente com a morte do devedor e pode ser estendida a outros
membros da entidade familiar que utilizem o bem como moradia, desde
que mantida a destinação original e não haja desvio de finalidade.
- A jurisprudência reconhece a necessidade de assegurar, em tais
casos, o direito à moradia, em consonância com os princípios da
dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.
- Tendo o Tribunal de origem concluído pela manutenção da
impenhorabilidade, considerando que a sobrinha residia no imóvel e
possuía vínculo familiar e dependência em relação ao falecido
devedor, não cabe novo escrutínio de provas para infirmar suas
conclusões, especialmente quanto a inocorrência de má-fé na para
caracterização da fraude à execução na doação do imóvel.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. NOTAS PROMISSÓRIAS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA EM
RELAÇÃO A DEVEDOR QUE VEM A FALECER. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS
POR SOBRINHA RESIDENTE NO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N.
283DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DE MATERIAL DE COGNIÇÃO
PARA CARACTERIZAÇÃO DA ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu de recurso especial por ausência de impugnação específica e
incidência de óbices sumulares, envolvendo discussão sobre a
extensão da impenhorabilidade de bem de família a sobrinha do
devedor falecido.
2. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 não cessa
automaticamente com a morte do devedor e pode ser estendida a outros
membros da entidade familiar que utilizem o bem como moradia, desde
que mantida a destinação original e não haja desvio de finalidade.
3. A jurisprudência reconhece a necessidade de assegurar, em tais
casos, o direito à moradia, em consonância com os princípios da
dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.
4. Tendo o Tribunal de origem concluído pela manutenção da
impenhorabilidade, considerando que a sobrinha residia no imóvel e
possuía vínculo familiar e dependência em relação ao falecido
devedor, não cabe novo escrutínio de provas para infirmar suas
conclusões, especialmente quanto a inocorrência de má-fé na para
caracterização da fraude à execução na doação do imóvel.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.