STJ — 2716329

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cfe54e078321b874dce634b3e332f20686f035e97fb674f3691364ca97598e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899346
Número de registro na fonte
202402810710
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3cfe54e078321b874dce634b3e332f20686f035e97fb674f3691364ca97598e4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL QUE CONSTITUI SEDE DA EMPRESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. EXCESSO DE PENHORA E IRREGULARIDADE NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido, tendo em vista que a análise a respeito da impenhorabilidade da sede da empresa devedora se deu, tão somente, de forma perfunctória, sendo que consta na própria decisão agravada de primeira instância que "a questão da impenhorabilidade será analisada depois que as diligências indicadas na decisão em mov. 266 forem cumpridas e caso não forem localizados outros bens penhoráveis".
  2. Aponta-se, no caso, deficiência na fundamentação, impossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia, hipótese de incidência da Súmula n. 284 do STF.
  3. No tocante à suscitada irregularidade do laudo de avaliação do imóvel e excesso de penhora, o acórdão recorrido foi explícito ao alegar que tal análise configuraria supressão de instância, de modo que os arts. 872, 874, I, do CPC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL QUE CONSTITUI SEDE DA EMPRESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. EXCESSO DE PENHORA E IRREGULARIDADE NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido, tendo em vista que a análise a respeito da impenhorabilidade da sede da empresa devedora se deu, tão somente, de forma perfunctória, sendo que consta na própria decisão agravada de primeira instância que "a questão da impenhorabilidade será analisada depois que as diligências indicadas na decisão em mov. 266 forem cumpridas e caso não forem localizados outros bens penhoráveis". 2. Aponta-se, no caso, deficiência na fundamentação, impossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia, hipótese de incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. No tocante à suscitada irregularidade do laudo de avaliação do imóvel e excesso de penhora, o acórdão recorrido foi explícito ao alegar que tal análise configuraria supressão de instância, de modo que os arts. 872, 874, I, do CPC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.