Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL QUE
CONSTITUI SEDE DA EMPRESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
EXCESSO DE PENHORA E IRREGULARIDADE NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos
fundamentos utilizados no acórdão recorrido, tendo em vista que a
análise a respeito da impenhorabilidade da sede da empresa devedora
se deu, tão somente, de forma perfunctória, sendo que consta na
própria decisão agravada de primeira instância que "a questão da
impenhorabilidade será analisada depois que as diligências indicadas
na decisão em mov. 266 forem cumpridas e caso não forem localizados
outros bens penhoráveis".
- Aponta-se, no caso, deficiência na fundamentação,
impossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia,
hipótese de incidência da Súmula n. 284 do STF.
- No tocante à suscitada irregularidade do laudo de avaliação do
imóvel e excesso de penhora, o acórdão recorrido foi explícito ao
alegar que tal análise configuraria supressão de instância, de modo
que os arts. 872, 874, I, do CPC não foram objeto de apreciação pelo
Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL QUE
CONSTITUI SEDE DA EMPRESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
EXCESSO DE PENHORA E IRREGULARIDADE NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos
fundamentos utilizados no acórdão recorrido, tendo em vista que a
análise a respeito da impenhorabilidade da sede da empresa devedora
se deu, tão somente, de forma perfunctória, sendo que consta na
própria decisão agravada de primeira instância que "a questão da
impenhorabilidade será analisada depois que as diligências indicadas
na decisão em mov. 266 forem cumpridas e caso não forem localizados
outros bens penhoráveis".
2. Aponta-se, no caso, deficiência na fundamentação,
impossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia,
hipótese de incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. No tocante à suscitada irregularidade do laudo de avaliação do
imóvel e excesso de penhora, o acórdão recorrido foi explícito ao
alegar que tal análise configuraria supressão de instância, de modo
que os arts. 872, 874, I, do CPC não foram objeto de apreciação pelo
Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.