STJ — 2687433

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03189dbe46b61c2a781df24f9fd56058e981d482b7f269300a9c39a9bac23aa0

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 03189dbe46b61c2a781df24f9fd56058e981d482b7f269300a9c39a9bac23aa0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 356/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada nas Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF. A ação originária busca indenização por danos morais e materiais decorrentes de condenações trabalhistas atribuídas à agravante por acidente de trânsito supostamente causado pelo agravado. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao art. 324, § 1º, II, do CPC, no que concerne à desnecessidade de comprovação do dano material relativo a valores ilíquidos; e (ii) avaliar a alegação de violação aos arts. 186 e 927 do CC, quanto à configuração da responsabilidade civil do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada violação ao art. 324, § 1º, II, do CPC, não pode ser analisada por ausência de prequestionamento, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF. A questão não foi examinada pela Corte de origem, nem houve interposição de embargos de declaração para sanar a omissão.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à apontada violação aos arts. 186 e 927 do CC, o Tribunal de origem firmou entendimento, com base nos elementos dos autos, de que as condenações trabalhistas decorrem exclusivamente da relação empregatícia, sendo de responsabilidade exclusiva da agravante, o que afasta a responsabilidade civil do agravado.
  2. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial.
  3. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto o recurso não se configura como manifestamente inadmissível ou caracterizado por litigância temerária, tratando-se do regular exercício do direito de recorrer. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 356/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada nas Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF. A ação originária busca indenização por danos morais e materiais decorrentes de condenações trabalhistas atribuídas à agravante por acidente de trânsito supostamente causado pelo agravado. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao art. 324, § 1º, II, do CPC, no que concerne à desnecessidade de comprovação do dano material relativo a valores ilíquidos; e (ii) avaliar a alegação de violação aos arts. 186 e 927 do CC, quanto à configuração da responsabilidade civil do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada violação ao art. 324, § 1º, II, do CPC, não pode ser analisada por ausência de prequestionamento, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF. A questão não foi examinada pela Corte de origem, nem houve interposição de embargos de declaração para sanar a omissão. 4. Quanto à apontada violação aos arts. 186 e 927 do CC, o Tribunal de origem firmou entendimento, com base nos elementos dos autos, de que as condenações trabalhistas decorrem exclusivamente da relação empregatícia, sendo de responsabilidade exclusiva da agravante, o que afasta a responsabilidade civil do agravado. 5. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial. 6. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto o recurso não se configura como manifestamente inadmissível ou caracterizado por litigância temerária, tratando-se do regular exercício do direito de recorrer. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.