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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 356/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra
decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, fundamentada nas Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF. A ação
originária busca indenização por danos morais e materiais
decorrentes de condenações trabalhistas atribuídas à agravante por
acidente de trânsito supostamente causado pelo agravado. O juízo de
primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo
Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se houve violação ao art. 324, § 1º, II, do CPC, no que
concerne à desnecessidade de comprovação do dano material relativo a
valores ilíquidos; e (ii) avaliar a alegação de violação aos arts.
186 e 927 do CC, quanto à configuração da responsabilidade civil do
agravado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada violação ao art. 324, § 1º, II,
do CPC, não pode ser analisada por ausência de prequestionamento,
conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF. A questão não foi
examinada pela Corte de origem, nem houve interposição de embargos
de declaração para sanar a omissão.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à apontada violação aos arts. 186 e 927 do CC, o Tribunal
de origem firmou entendimento, com base nos elementos dos autos, de
que as condenações trabalhistas decorrem exclusivamente da relação
empregatícia, sendo de responsabilidade exclusiva da agravante, o
que afasta a responsabilidade civil do agravado.
- O acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do acervo
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o
revolvimento de provas em sede de recurso especial.
- Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC,
porquanto o recurso não se configura como manifestamente
inadmissível ou caracterizado por litigância temerária, tratando-se
do regular exercício do direito de recorrer.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 356/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra
decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, fundamentada nas Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF. A ação
originária busca indenização por danos morais e materiais
decorrentes de condenações trabalhistas atribuídas à agravante por
acidente de trânsito supostamente causado pelo agravado. O juízo de
primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo
Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se houve violação ao art. 324, § 1º, II, do CPC, no que
concerne à desnecessidade de comprovação do dano material relativo a
valores ilíquidos; e (ii) avaliar a alegação de violação aos arts.
186 e 927 do CC, quanto à configuração da responsabilidade civil do
agravado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada violação ao art. 324, § 1º, II,
do CPC, não pode ser analisada por ausência de prequestionamento,
conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF. A questão não foi
examinada pela Corte de origem, nem houve interposição de embargos
de declaração para sanar a omissão.
4. Quanto à apontada violação aos arts. 186 e 927 do CC, o Tribunal
de origem firmou entendimento, com base nos elementos dos autos, de
que as condenações trabalhistas decorrem exclusivamente da relação
empregatícia, sendo de responsabilidade exclusiva da agravante, o
que afasta a responsabilidade civil do agravado.
5. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do acervo
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o
revolvimento de provas em sede de recurso especial.
6. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC,
porquanto o recurso não se configura como manifestamente
inadmissível ou caracterizado por litigância temerária, tratando-se
do regular exercício do direito de recorrer.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.