Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. FIXAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
interno interposto por CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLÍNICO
GERAL LTDA contra decisão que conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ,
referente a condenação por danos morais no valor de R$ 80.000,00
(oitenta mil reais), decorrente de erro médico em atendimento
hospitalar prestado à paciente idosa, que resultou em sequelas
graves e risco de morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelas
instâncias de origem; (ii) determinar se é cabível o afastamento da
responsabilidade objetiva da instituição hospitalar e a revisão do
quantum indenizatório, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias decidiram em
consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior,
segundo o qual a responsabilidade civil dos hospitais é objetiva, em
casos de falha na prestação de serviços, incluindo a atuação de
seus prepostos, como médicos plantonistas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido fundamentou que a negligência do médico
plantonista no atendimento inicial à paciente idosa, ao deixar de
prescrever exames minuciosos diante de relatos consistentes,
configurou falha na prestação de serviço, suficiente para a
responsabilização do hospital.
- O quantum indenizatório de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) foi
considerado proporcional às circunstâncias do caso concreto,
considerando-se a gravidade das consequências à saúde da vítima e o
risco de morte que resultou de falha no diagnóstico. Além disso, a
revisão do valor fixado demandaria revolvimento fático-probatório,
incabível na via eleita (Súmula 7/STJ).
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. FIXAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
interno interposto por CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLÍNICO
GERAL LTDA contra decisão que conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ,
referente a condenação por danos morais no valor de R$ 80.000,00
(oitenta mil reais), decorrente de erro médico em atendimento
hospitalar prestado à paciente idosa, que resultou em sequelas
graves e risco de morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelas
instâncias de origem; (ii) determinar se é cabível o afastamento da
responsabilidade objetiva da instituição hospitalar e a revisão do
quantum indenizatório, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias decidiram em
consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior,
segundo o qual a responsabilidade civil dos hospitais é objetiva, em
casos de falha na prestação de serviços, incluindo a atuação de
seus prepostos, como médicos plantonistas.
4. O acórdão recorrido fundamentou que a negligência do médico
plantonista no atendimento inicial à paciente idosa, ao deixar de
prescrever exames minuciosos diante de relatos consistentes,
configurou falha na prestação de serviço, suficiente para a
responsabilização do hospital.
5. O quantum indenizatório de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) foi
considerado proporcional às circunstâncias do caso concreto,
considerando-se a gravidade das consequências à saúde da vítima e o
risco de morte que resultou de falha no diagnóstico. Além disso, a
revisão do valor fixado demandaria revolvimento fático-probatório,
incabível na via eleita (Súmula 7/STJ).
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ERRO MÉDICO - HOSPITAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2597195>>-SP
(DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2393977>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.