Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A
40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RESTRIÇÃO A DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO DEVEDOR DA DESTINAÇÃO DOS VALORES
PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as alegações
apresentadas, mesmo que a solução jurídica seja contrária aos
interesses da parte, conforme entendimento consolidado do STJ.
- A jurisprudência do STJ estabelece que a regra da
impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se
automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de
poupança até o limite de 40 salários-mínimos, sendo possível a
extensão a outras modalidades de depósito ou investimento somente se
comprovado pelo devedor que o montante destina-se ao mínimo
existencial (REsp n. 1.660.671/RS).
- Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, deixando a parte de apresentar qualquer
prova quanto à origem ou destinação dos valores, inviabilizando o
reconhecimento da impenhorabilidade, o que atrai a incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
- A análise da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A
40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RESTRIÇÃO A DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO DEVEDOR DA DESTINAÇÃO DOS VALORES
PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as alegações
apresentadas, mesmo que a solução jurídica seja contrária aos
interesses da parte, conforme entendimento consolidado do STJ.
2. A jurisprudência do STJ estabelece que a regra da
impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se
automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de
poupança até o limite de 40 salários-mínimos, sendo possível a
extensão a outras modalidades de depósito ou investimento somente se
comprovado pelo devedor que o montante destina-se ao mínimo
existencial (REsp n. 1.660.671/RS).
3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, deixando a parte de apresentar qualquer
prova quanto à origem ou destinação dos valores, inviabilizando o
reconhecimento da impenhorabilidade, o que atrai a incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
4. A análise da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.