REsp 2.091.371 do STJ: ação de inventário de bens
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de inventário de bens ajuizada em 19/3/1975, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/4/2023 e concluso ao gabinete em 18/7/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se é possível aplicar multa cominatória (astreintes) para o descumprimento de obrigação de devolver valores à conta do espólio; e (ii) se pode a multa por embargos protelatórios ser aplicada em percentual sobre o patrimônio inventariado, quando o valor da causa for irrisório. 3. O juiz está autorizado a adotar as providências adequadas ao cumprimento das ordens judiciais, desde que efetivas e proporcionais. Dentre os meios coercitivos de execução típicos, a multa pelo descumprimento de ordem judicial (astreintes) é um modo de impor o cumprimento do julgado 4. A possibilidade de a obrigação ser economicamente aferida não é suficiente para caracterizá-la como "de pagar quantia". A diferenciação entre as modalidades de obrigação (de fazer e de pagar quantia) se dá pela finalidade perseguida pelo credor. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Ademais, é possível flexibilizar a base de incidência da penalidade, quando, para atingir a finalidade a que se propõe, o valor final for demasiadamente elevado ou diminuto. 6. No recurso sob julgamento, (i) embora a prestação tenha cunho patrimonial (envolva a transferência de dinheiro), trata-se de obrigação de fazer, de modo que nenhuma irregularidade há na penalidade imposta, que deve ser mantida; e (ii) aplicação da penalidade está de acordo com o posicionamento pacífico desta Corte. 7. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000899539, publicado pelo tribunal em 17 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.091.371 do STJ: ação de inventário de bens · A fundamentação do REsp 2.091.371, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: bens, inventario, julgado.
Fontes e integridade deste vínculo
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024ee931d5c548ec7286f7ca13938127979bc485571e80748e6abe3bae81a36f - Registro documental:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2091371 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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