Recurso Especial 2.091.371, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.091.371 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de inventário de bens, obrigação de fazer e multa por embargos protelatórios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.091.371 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.091.371, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de inventário de bens ajuizada em 19/3/1975, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/4/2023 e concluso ao gabinete em 18/7/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se é possível aplicar multa cominatória (astreintes) para o descumprimento de obrigação de devolver valores à conta do espólio; e (ii) se pode a multa por embargos protelatórios ser aplicada em percentual sobre o patrimônio inventariado, quando o valor da causa for irrisório. 3. O juiz está autorizado a adotar as providências adequadas ao cumprimento das ordens judiciais, desde que efetivas e proporcionais. Dentre os meios coercitivos de execução típicos, a multa pelo descumprimento de ordem judicial (astreintes) é um modo de impor o cumprimento do julgado 4. A possibilidade de a obrigação ser economicamente aferida não é suficiente para caracterizá-la como "de pagar quantia". A diferenciação entre as modalidades de obrigação (de fazer e de pagar quantia) se dá pela finalidade perseguida pelo credor. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Ademais, é possível flexibilizar a base de incidência da penalidade, quando, para atingir a finalidade a que se propõe, o valor final for demasiadamente elevado ou diminuto. 6. No recurso sob julgamento, (i) embora a prestação tenha cunho patrimonial (envolva a transferência de dinheiro), trata-se de obrigação de fazer, de modo que nenhuma irregularidade há na penalidade imposta, que deve ser mantida; e (ii) aplicação da penalidade está de acordo com o posicionamento pacífico desta Corte. 7. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000899539, publicado pelo tribunal em 17 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.091.371, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.091.371 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.091.371 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.091.371 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 60 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de fevereiro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.091.371 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000899539 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de inventário de bens, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.091.371?

O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000899539, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.091.371 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000899539 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de inventário de bens em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.