STJ — 2745313

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99da6e090a5a3648b3fd51408022b279d965845a1c782f699597fdfe1728672f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899542
Número de registro na fonte
202403459004
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2745313 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 99da6e090a5a3648b3fd51408022b279d965845a1c782f699597fdfe1728672f. SHA-256 do comentário: a944a481b6833243e1a0a14c42b4220b1ef6c7ee1de13e2ae558469ba8d9cf01.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 99da6e090a5a3648b3fd51408022b279d965845a1c782f699597fdfe1728672f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por S. C. N. D. P. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial pretendia a reforma de acórdão que manteve a penhora de veículo de alto padrão para quitação de honorários advocatícios, alegando que o automóvel seria imprescindível para o exercício da atividade profissional da agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se a recorrente apresentou argumentos específicos para afastar os fundamentos da decisão agravada; (ii) se a penhora de veículo utilizado em atividade profissional pode ser excepcionada no caso concreto, em razão de sua alegada impenhorabilidade; (iii) se a análise da utilização do veículo como meio de sustento da recorrente encontra óbice nas Súmulas 211/STJ e 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a recorrente não impugnou o fundamento central do acórdão recorrido, que considerou o veículo penhorado como sendo de alto padrão, inaplicando, assim, a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, sob pena de desvirtuar a finalidade da norma. Incidência da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando não são combatidos todos os fundamentos do acórdão recorrido. 4. A ausência de prequestionamento da alegação de que o veículo é utilizado em atividade profissional impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Além disso, para reconhecer se o veículo é efetivamente indispensável para o exercício da atividade profissional da recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido na via eleita, conforme a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. VEÍCULO DE ALTO PADRÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 283/STF, 211/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por S. C. N. D. P. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial pretendia a reforma de acórdão que manteve a penhora de veículo de alto padrão para quitação de honorários advocatícios, alegando que o automóvel seria imprescindível para o exercício da atividade profissional da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a recorrente apresentou argumentos específicos para afastar os fundamentos da decisão agravada; (ii) se a penhora de veículo utilizado em atividade profissional pode ser excepcionada no caso concreto, em razão de sua alegada impenhorabilidade; (iii) se a análise da utilização do veículo como meio de sustento da recorrente encontra óbice nas Súmulas 211/STJ e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a recorrente não impugnou o fundamento central do acórdão recorrido, que considerou o veículo penhorado como sendo de alto padrão, inaplicando, assim, a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, sob pena de desvirtuar a finalidade da norma. Incidência da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando não são combatidos todos os fundamentos do acórdão recorrido. 4. A ausência de prequestionamento da alegação de que o veículo é utilizado em atividade profissional impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Além disso, para reconhecer se o veículo é efetivamente indispensável para o exercício da atividade profissional da recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido na via eleita, conforme a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.