Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95f006a3c486858c57de3e0f1078898ee2e5e70d832af4d66231a15ae791c4d2
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Hapvida Assistência Médica S.A.
contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que
não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula
182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos
utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso
especial, incluindo a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como
a deficiência de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno
apresentado contém impugnação suficiente e específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e
(ii) verificar se a decisão de aplicação da Súmula 182/STJ pela
Presidência do STJ deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi baseada em múltiplos fundamentos: Súmulas
5, 7 e 83/STJ, além da deficiência de cotejo analítico. O agravo
interno não abordou de maneira específica e suficiente todos esses
fundamentos, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC/2015 e
253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessária a
demonstração de que o conhecimento da pretensão recursal independe
do reexame de matéria fático-probatória, o que não foi realizado
pela parte agravante. Já em relação à Súmula 5/STJ, não houve
demonstração de que a controvérsia extrapola a mera interpretação de
cláusula contratual.
5. Quanto à Súmula 83/STJ, a parte agravante não comprovou, por meio
de precedentes contemporâneos, a inexistência de uniformidade
jurisprudencial no STJ ou a distinção do caso concreto em relação ao
entendimento consolidado.
6. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial deve ser realizada de forma concreta e
pormenorizada, em observância ao princípio da dialeticidade
recursal, sendo inadmissíveis alegações genéricas ou desconexas do
que foi decidido.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Hapvida Assistência Médica S.A.
contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que
não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula
182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos
utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso
especial, incluindo a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como
a deficiência de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno
apresentado contém impugnação suficiente e específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e
(ii) verificar se a decisão de aplicação da Súmula 182/STJ pela
Presidência do STJ deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi baseada em múltiplos fundamentos: Súmulas
5, 7 e 83/STJ, além da deficiência de cotejo analítico. O agravo
interno não abordou de maneira específica e suficiente todos esses
fundamentos, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC/2015 e
253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessária a
demonstração de que o conhecimento da pretensão recursal independe
do reexame de matéria fático-probatória, o que não foi realizado
pela parte agravante. Já em relação à Súmula 5/STJ, não houve
demonstração de que a controvérsia extrapola a mera interpretação de
cláusula contratual.
5. Quanto à Súmula 83/STJ, a parte agravante não comprovou, por meio
de precedentes contemporâneos, a inexistência de uniformidade
jurisprudencial no STJ ou a distinção do caso concreto em relação ao
entendimento consolidado.
6. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial deve ser realizada de forma concreta e
pormenorizada, em observância ao princípio da dialeticidade
recursal, sendo inadmissíveis alegações genéricas ou desconexas do
que foi decidido.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.