STJ — 2735102

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95f006a3c486858c57de3e0f1078898ee2e5e70d832af4d66231a15ae791c4d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899544
Número de registro na fonte
202403288460
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 95f006a3c486858c57de3e0f1078898ee2e5e70d832af4d66231a15ae791c4d2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, incluindo a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como a deficiência de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresentado contém impugnação suficiente e específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) verificar se a decisão de aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência do STJ deve ser mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada foi baseada em múltiplos fundamentos: Súmulas 5, 7 e 83/STJ, além da deficiência de cotejo analítico. O agravo interno não abordou de maneira específica e suficiente todos esses fundamentos, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessária a demonstração de que o conhecimento da pretensão recursal independe do reexame de matéria fático-probatória, o que não foi realizado pela parte agravante. Já em relação à Súmula 5/STJ, não houve demonstração de que a controvérsia extrapola a mera interpretação de cláusula contratual. 5. Quanto à Súmula 83/STJ, a parte agravante não comprovou, por meio de precedentes contemporâneos, a inexistência de uniformidade jurisprudencial no STJ ou a distinção do caso concreto em relação ao entendimento consolidado. 6. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser realizada de forma concreta e pormenorizada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, sendo inadmissíveis alegações genéricas ou desconexas do que foi decidido. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, incluindo a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como a deficiência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresentado contém impugnação suficiente e específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) verificar se a decisão de aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência do STJ deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi baseada em múltiplos fundamentos: Súmulas 5, 7 e 83/STJ, além da deficiência de cotejo analítico. O agravo interno não abordou de maneira específica e suficiente todos esses fundamentos, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessária a demonstração de que o conhecimento da pretensão recursal independe do reexame de matéria fático-probatória, o que não foi realizado pela parte agravante. Já em relação à Súmula 5/STJ, não houve demonstração de que a controvérsia extrapola a mera interpretação de cláusula contratual. 5. Quanto à Súmula 83/STJ, a parte agravante não comprovou, por meio de precedentes contemporâneos, a inexistência de uniformidade jurisprudencial no STJ ou a distinção do caso concreto em relação ao entendimento consolidado. 6. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser realizada de forma concreta e pormenorizada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, sendo inadmissíveis alegações genéricas ou desconexas do que foi decidido. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.