STJ — 2744916

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8280a84d35e66e5eb9f1469491a88a6ef9cf580ffadaabf4820d297f39425894

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899545
Número de registro na fonte
202403459279
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8280a84d35e66e5eb9f1469491a88a6ef9cf580ffadaabf4820d297f39425894
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Carvão Nacional Distribuidora e Transportadora Ltda contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A decisão agravada considerou que a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. A agravante alega que todos os fundamentos da decisão recorrida foram expressamente impugnados, e que o não conhecimento do recurso foi equivocado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do agravo interno são suficientes para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, demonstrando a impugnação específica e adequada de todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento. 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, pois a parte agravante não infirmou, de maneira concreta e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no tocante às Súmulas 7 e 211 do STJ. 5. Para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta a alegação genérica de que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas. É necessário que a parte demonstre, por meio de um cotejo analítico, que as teses recursais não exigem a revisão do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, o que não foi feito pela agravante. 6. Em relação à Súmula 211/STJ, a parte agravante não demonstrou, no agravo em recurso especial, que os dispositivos legais supostamente violados haviam sido devidamente prequestionados. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, e sua ausência inviabiliza o exame do mérito do recurso. 7. Ressalte-se que o princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e dirigida a todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Constata-se, portanto, que as razões do agravo interno não foram aptas a desconstituir a decisão impugnada, que deve ser mantida. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Carvão Nacional Distribuidora e Transportadora Ltda contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A decisão agravada considerou que a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. A agravante alega que todos os fundamentos da decisão recorrida foram expressamente impugnados, e que o não conhecimento do recurso foi equivocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do agravo interno são suficientes para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, demonstrando a impugnação específica e adequada de todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento. 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, pois a parte agravante não infirmou, de maneira concreta e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no tocante às Súmulas 7 e 211 do STJ. 5. Para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta a alegação genérica de que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas. É necessário que a parte demonstre, por meio de um cotejo analítico, que as teses recursais não exigem a revisão do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, o que não foi feito pela agravante. 6. Em relação à Súmula 211/STJ, a parte agravante não demonstrou, no agravo em recurso especial, que os dispositivos legais supostamente violados haviam sido devidamente prequestionados. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, e sua ausência inviabiliza o exame do mérito do recurso. 7. Ressalte-se que o princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e dirigida a todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Constata-se, portanto, que as razões do agravo interno não foram aptas a desconstituir a decisão impugnada, que deve ser mantida. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.