Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8280a84d35e66e5eb9f1469491a88a6ef9cf580ffadaabf4820d297f39425894
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Carvão Nacional Distribuidora e
Transportadora Ltda contra decisão da Presidência do STJ que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
182/STJ. A decisão agravada considerou que a parte agravante deixou
de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente
quanto à incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. A agravante alega
que todos os fundamentos da decisão recorrida foram expressamente
impugnados, e que o não conhecimento do recurso foi equivocado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do
agravo interno são suficientes para afastar a aplicação da Súmula
182/STJ, demonstrando a impugnação específica e adequada de todos os
fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, em especial quanto à incidência das Súmulas 7 e 211 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve
impugnar, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não
conhecimento.
4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, pois a
parte agravante não infirmou, de maneira concreta e suficiente, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
especialmente no tocante às Súmulas 7 e 211 do STJ.
5. Para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta a alegação
genérica de que o recurso especial não demanda reexame de fatos e
provas. É necessário que a parte demonstre, por meio de um cotejo
analítico, que as teses recursais não exigem a revisão do quadro
fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, o que não foi
feito pela agravante.
6. Em relação à Súmula 211/STJ, a parte agravante não demonstrou, no
agravo em recurso especial, que os dispositivos legais supostamente
violados haviam sido devidamente prequestionados. O
prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do
recurso especial, e sua ausência inviabiliza o exame do mérito do
recurso.
7. Ressalte-se que o princípio da dialeticidade recursal exige que a
impugnação seja efetiva, concreta e dirigida a todos os fundamentos
da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição de
alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
8. Constata-se, portanto, que as razões do agravo interno não foram
aptas a desconstituir a decisão impugnada, que deve ser mantida.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Carvão Nacional Distribuidora e
Transportadora Ltda contra decisão da Presidência do STJ que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
182/STJ. A decisão agravada considerou que a parte agravante deixou
de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente
quanto à incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. A agravante alega
que todos os fundamentos da decisão recorrida foram expressamente
impugnados, e que o não conhecimento do recurso foi equivocado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do
agravo interno são suficientes para afastar a aplicação da Súmula
182/STJ, demonstrando a impugnação específica e adequada de todos os
fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, em especial quanto à incidência das Súmulas 7 e 211 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve
impugnar, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não
conhecimento.
4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, pois a
parte agravante não infirmou, de maneira concreta e suficiente, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
especialmente no tocante às Súmulas 7 e 211 do STJ.
5. Para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta a alegação
genérica de que o recurso especial não demanda reexame de fatos e
provas. É necessário que a parte demonstre, por meio de um cotejo
analítico, que as teses recursais não exigem a revisão do quadro
fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, o que não foi
feito pela agravante.
6. Em relação à Súmula 211/STJ, a parte agravante não demonstrou, no
agravo em recurso especial, que os dispositivos legais supostamente
violados haviam sido devidamente prequestionados. O
prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do
recurso especial, e sua ausência inviabiliza o exame do mérito do
recurso.
7. Ressalte-se que o princípio da dialeticidade recursal exige que a
impugnação seja efetiva, concreta e dirigida a todos os fundamentos
da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição de
alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
8. Constata-se, portanto, que as razões do agravo interno não foram
aptas a desconstituir a decisão impugnada, que deve ser mantida.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.