Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f9c9891b60fbbab11d88db0ccab626df563ea0b046e7952208c0c1248a8e210
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Angelita Aparecida Pereira contra
decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça
que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de
ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se
refere à incidência da Súmula 283/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de
impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do
agravo em recurso especial; e (ii) definir se, no caso concreto, a
parte agravante desincumbiu-se do ônus de demonstrar a inadequação
dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
todos os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio
da dialeticidade recursal e nos termos do art. 932, III, do
CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A ausência
de impugnação integral inviabiliza o conhecimento do recurso.
4. A decisão que inadmite recurso especial não se divide em
capítulos autônomos, mas consiste em provimento judicial único, o
que exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos utilizados para a sua prolação. Precedente: EAREsp
746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe 30.11.2018.
5. No caso concreto, verificou-se que a agravante deixou de impugnar
o fundamento da incidência da Súmula 283/STF, que serviu de base
para a inadmissibilidade do recurso especial pela Corte de origem,
configurando a ausência de impugnação específica.
6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que razões
genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida não
atendem ao princípio da dialeticidade, aplicando-se, por analogia, a
Súmula 182/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 2.645.567/PE, Rel. Min.
Marco Buzzi, DJe 29.08.2024.
7. A insistência da agravante em discutir o mérito da controvérsia
não supre a necessidade de impugnação adequada aos fundamentos
impeditivos de admissibilidade do recurso especial, especialmente em
relação à Súmula 283/STF, cuja aplicação foi expressamente
consignada na decisão agravada.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO
DAS SÚMULAS 283/STF, 7/STJ E 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Angelita Aparecida Pereira contra
decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça
que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de
ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se
refere à incidência da Súmula 283/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de
impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do
agravo em recurso especial; e (ii) definir se, no caso concreto, a
parte agravante desincumbiu-se do ônus de demonstrar a inadequação
dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
todos os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio
da dialeticidade recursal e nos termos do art. 932, III, do
CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A ausência
de impugnação integral inviabiliza o conhecimento do recurso.
4. A decisão que inadmite recurso especial não se divide em
capítulos autônomos, mas consiste em provimento judicial único, o
que exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos utilizados para a sua prolação. Precedente: EAREsp
746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe 30.11.2018.
5. No caso concreto, verificou-se que a agravante deixou de impugnar
o fundamento da incidência da Súmula 283/STF, que serviu de base
para a inadmissibilidade do recurso especial pela Corte de origem,
configurando a ausência de impugnação específica.
6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que razões
genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida não
atendem ao princípio da dialeticidade, aplicando-se, por analogia, a
Súmula 182/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 2.645.567/PE, Rel. Min.
Marco Buzzi, DJe 29.08.2024.
7. A insistência da agravante em discutir o mérito da controvérsia
não supre a necessidade de impugnação adequada aos fundamentos
impeditivos de admissibilidade do recurso especial, especialmente em
relação à Súmula 283/STF, cuja aplicação foi expressamente
consignada na decisão agravada.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2494296>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2736396>>-MS,
<<AgInt no AREsp 2645567>>-PE,
<<AgInt no AREsp 2595559>>-AL
(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO -
IMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)
STJ - <<EAREsp 746775>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.