Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto por PEAK INVEST SERVIÇOS FINANCEIROS E
DE TECNOLOGIA S.A. contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de
sua intempestividade. A parte agravante alega que o feriado de
Corpus Christi (30/5/2024) teria suspendido o expediente forense, o
que justificaria a tempestividade do recurso.
- O art. 1.003, § 6º, do CPC exige que a comprovação da ocorrência
de feriado local ou suspensão do expediente forense seja apresentada
no momento da interposição do recurso. A ausência dessa comprovação
inviabiliza o reconhecimento da tempestividade do recurso especial.
- No caso concreto, a parte agravante não apresentou, no ato de
interposição do recurso especial, nenhum documento idôneo que
comprovasse a suspensão do expediente forense no dia 30/5/2024, em
razão do feriado de Corpus Christi, conforme verificado nos autos.
- "A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval,
quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a
Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são
considerados feriados locais para demonstração da tempestividade
recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de
documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a
Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior" (AgInt no
AREsp n. 2.690.840/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por PEAK INVEST SERVIÇOS FINANCEIROS E
DE TECNOLOGIA S.A. contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de
sua intempestividade. A parte agravante alega que o feriado de
Corpus Christi (30/5/2024) teria suspendido o expediente forense, o
que justificaria a tempestividade do recurso.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC exige que a comprovação da ocorrência
de feriado local ou suspensão do expediente forense seja apresentada
no momento da interposição do recurso. A ausência dessa comprovação
inviabiliza o reconhecimento da tempestividade do recurso especial.
3. No caso concreto, a parte agravante não apresentou, no ato de
interposição do recurso especial, nenhum documento idôneo que
comprovasse a suspensão do expediente forense no dia 30/5/2024, em
razão do feriado de Corpus Christi, conforme verificado nos autos.
4. "A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval,
quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a
Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são
considerados feriados locais para demonstração da tempestividade
recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de
documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a
Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior" (AgInt no
AREsp n. 2.690.840/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2736290 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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