Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e3fa728c485bfdd217bef3164aa71c9dd4e4129aaeed5ed2fe593d570c877df
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2740672 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7e3fa728c485bfdd217bef3164aa71c9dd4e4129aaeed5ed2fe593d570c877df. SHA-256 do comentário: 1775fb887ec9902f0fbe07fafc9711c44b37f1070fb90528ffb08d6fac7e14f0.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. A decisão impugnada entendeu pela
inaplicabilidade da ação rescisória como sucedâneo recursal para
reexame de provas e fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória
pode ser utilizada para reavaliar a justiça de decisão que
determinou a condenação ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais, em razão de falha na prestação de serviço, sem
que haja afronta à norma jurídica.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do
acervo fático-probatório no âmbito de recurso especial, diante do
óbice da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir
eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos
fatos, reexaminar as provas ou complementá-las, conforme
entendimento consolidado do STJ.
5. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não
se permite no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7
do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação
rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. A decisão impugnada entendeu pela
inaplicabilidade da ação rescisória como sucedâneo recursal para
reexame de provas e fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória
pode ser utilizada para reavaliar a justiça de decisão que
determinou a condenação ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais, em razão de falha na prestação de serviço, sem
que haja afronta à norma jurídica.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do
acervo fático-probatório no âmbito de recurso especial, diante do
óbice da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir
eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos
fatos, reexaminar as provas ou complementá-las, conforme
entendimento consolidado do STJ.
5. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não
se permite no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7
do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação
rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2740672 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
7e3fa728c485bfdd217bef3164aa71c9dd4e4129aaeed5ed2fe593d570c877df. SHA-256 do comentário:1775fb887ec9902f0fbe07fafc9711c44b37f1070fb90528ffb08d6fac7e14f0.