STJ — 2740538

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fa985b816f010fb8cefde90125f477ff16ee45a6b7678046857459558048f82

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899551
Número de registro na fonte
202403357086
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3fa985b816f010fb8cefde90125f477ff16ee45a6b7678046857459558048f82
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que manteve a sentença em ação revisional de contrato, aplicando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para os juros remuneratórios e determinando a restituição de valores pagos a maior. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ, e o agravo não foi conhecido por falta de impugnação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Outra questão é se a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva de taxa de juros, é adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade e o art. 932, III, do CPC. 7. A análise da abusividade das taxas de juros contratadas, em comparação com a taxa média de mercado, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE NA RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que manteve a sentença em ação revisional de contrato, aplicando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para os juros remuneratórios e determinando a restituição de valores pagos a maior. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ, e o agravo não foi conhecido por falta de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Outra questão é se a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva de taxa de juros, é adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade e o art. 932, III, do CPC. 7. A análise da abusividade das taxas de juros contratadas, em comparação com a taxa média de mercado, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.