STJ — 2740323

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea156495e6a910b3ca7b1c97e4734791b2cfd41ab485eec9c8d6626f1476f4db

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899552
Número de registro na fonte
202403333724
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2740323 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ea156495e6a910b3ca7b1c97e4734791b2cfd41ab485eec9c8d6626f1476f4db. SHA-256 do comentário: 567c7aedb3568a15c6320c6e31ae2c525febb550c73ee1c45b77cb994e27d2d9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: ea156495e6a910b3ca7b1c97e4734791b2cfd41ab485eec9c8d6626f1476f4db
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se nas Súmulas 284/STF e 7/STJ. A agravante sustenta a necessidade de liquidação prévia da condenação antes da execução e a ocorrência de erro material nos cálculos realizados pela contadoria judicial. Argumenta ainda pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia recursal envolve apenas questões jurídicas, sem necessidade de reexame de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação do recurso especial foi suficiente para afastar a aplicação da Súmula 284/STF; (ii) definir se a pretensão recursal demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Quanto à alegação de violação dos arts. 219 e 405 do CPC, correta a incidência da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado referidos dispositivo de lei federal. 4. Quanto à apontada violação do art. 494, I, do CPC, mencionado dispositivo não contém comando normativo para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o mesmo enunciado sumular 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Tendo as instâncias de origem concluído, com apoio na prova dos autos, que "o trabalho realizado pelo perito foi adequado e completo", que "o cálculo utilizado para obter o valor seguiu os parâmetros do caso concreto", bem como que "o perito contábil procedeu ao exame considerando todos os fatores e/ou aspectos atinentes à questão, bem como apresentou discriminadamente a fórmula utilizada para chegar ao valor do saldo devedor", a revisão do acórdão demandaria revolvimento fático-probatórios, incabível na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PARTICULARIZADA DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se nas Súmulas 284/STF e 7/STJ. A agravante sustenta a necessidade de liquidação prévia da condenação antes da execução e a ocorrência de erro material nos cálculos realizados pela contadoria judicial. Argumenta ainda pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia recursal envolve apenas questões jurídicas, sem necessidade de reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação do recurso especial foi suficiente para afastar a aplicação da Súmula 284/STF; (ii) definir se a pretensão recursal demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegação de violação dos arts. 219 e 405 do CPC, correta a incidência da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado referidos dispositivo de lei federal. 4. Quanto à apontada violação do art. 494, I, do CPC, mencionado dispositivo não contém comando normativo para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o mesmo enunciado sumular 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Tendo as instâncias de origem concluído, com apoio na prova dos autos, que "o trabalho realizado pelo perito foi adequado e completo", que "o cálculo utilizado para obter o valor seguiu os parâmetros do caso concreto", bem como que "o perito contábil procedeu ao exame considerando todos os fatores e/ou aspectos atinentes à questão, bem como apresentou discriminadamente a fórmula utilizada para chegar ao valor do saldo devedor", a revisão do acórdão demandaria revolvimento fático-probatórios, incabível na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.