Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea156495e6a910b3ca7b1c97e4734791b2cfd41ab485eec9c8d6626f1476f4db
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2740323 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ea156495e6a910b3ca7b1c97e4734791b2cfd41ab485eec9c8d6626f1476f4db. SHA-256 do comentário: 567c7aedb3568a15c6320c6e31ae2c525febb550c73ee1c45b77cb994e27d2d9.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e
Investimentos contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, fundamentando-se nas Súmulas 284/STF e 7/STJ. A agravante
sustenta a necessidade de liquidação prévia da condenação antes da
execução e a ocorrência de erro material nos cálculos realizados
pela contadoria judicial. Argumenta ainda pela inaplicabilidade da
Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia recursal envolve apenas
questões jurídicas, sem necessidade de reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação
do recurso especial foi suficiente para afastar a aplicação da
Súmula 284/STF; (ii) definir se a pretensão recursal demanda o
reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à alegação de violação dos arts. 219 e 405 do CPC, correta
a incidência da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte
recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada,
como o acórdão recorrido teria violado referidos dispositivo de lei
federal.
4. Quanto à apontada violação do art. 494, I, do CPC, mencionado
dispositivo não contém comando normativo para sustentar a tese
recursal, o que atrai, por conseguinte, o mesmo enunciado sumular
284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
5. Tendo as instâncias de origem concluído, com apoio na prova dos
autos, que "o trabalho realizado pelo perito foi adequado e
completo", que "o cálculo utilizado para obter o valor seguiu os
parâmetros do caso concreto", bem como que "o perito contábil
procedeu ao exame considerando todos os fatores e/ou aspectos
atinentes à questão, bem como apresentou discriminadamente a fórmula
utilizada para chegar ao valor do saldo devedor", a revisão do
acórdão demandaria revolvimento fático-probatórios, incabível na via
do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO CLARA E PARTICULARIZADA DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e
Investimentos contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, fundamentando-se nas Súmulas 284/STF e 7/STJ. A agravante
sustenta a necessidade de liquidação prévia da condenação antes da
execução e a ocorrência de erro material nos cálculos realizados
pela contadoria judicial. Argumenta ainda pela inaplicabilidade da
Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia recursal envolve apenas
questões jurídicas, sem necessidade de reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação
do recurso especial foi suficiente para afastar a aplicação da
Súmula 284/STF; (ii) definir se a pretensão recursal demanda o
reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à alegação de violação dos arts. 219 e 405 do CPC, correta
a incidência da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte
recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada,
como o acórdão recorrido teria violado referidos dispositivo de lei
federal.
4. Quanto à apontada violação do art. 494, I, do CPC, mencionado
dispositivo não contém comando normativo para sustentar a tese
recursal, o que atrai, por conseguinte, o mesmo enunciado sumular
284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
5. Tendo as instâncias de origem concluído, com apoio na prova dos
autos, que "o trabalho realizado pelo perito foi adequado e
completo", que "o cálculo utilizado para obter o valor seguiu os
parâmetros do caso concreto", bem como que "o perito contábil
procedeu ao exame considerando todos os fatores e/ou aspectos
atinentes à questão, bem como apresentou discriminadamente a fórmula
utilizada para chegar ao valor do saldo devedor", a revisão do
acórdão demandaria revolvimento fático-probatórios, incabível na via
do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2740323 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ea156495e6a910b3ca7b1c97e4734791b2cfd41ab485eec9c8d6626f1476f4db. SHA-256 do comentário:567c7aedb3568a15c6320c6e31ae2c525febb550c73ee1c45b77cb994e27d2d9.