STJ — 2736460

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1612ea1d4bf3810b9b75bf1902d9300cd1e55733c5f013f24399530e8dc6a827

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 1612ea1d4bf3810b9b75bf1902d9300cd1e55733c5f013f24399530e8dc6a827
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação indenizatória por danos morais e materiais devido a vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida". 2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por ausência de pressuposto de validade do processo e de interesse processual. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de origem. 3. Recurso especial interposto pela empresa Erbe Incorporadora 037 S.A., alegando violação de dispositivos do CPC, foi inadmitido pela Corte de origem, levando à interposição do presente agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial é inepta por ausência de especificação dos pedidos formulados e se há falta de interesse de agir devido à não demonstração de tentativa de solução administrativa. 5. Outra questão em discussão é a alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que teria deixado de enfrentar argumentos relevantes para a resolução da controvérsia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão agravada concluiu que não há motivo para suspender o processo, pois a controvérsia não se relaciona com o Tema 1.198/STJ, que trata de litigância predatória. 7. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas, sem incorrer em vícios que pudessem alterar o resultado da prestação jurisdicional. 8. A petição inicial foi considerada apta a permitir a identificação do pedido e da causa de pedir, não sendo inepta, conforme jurisprudência do STJ. 9. A parte agravada demonstrou interesse de agir ao notificar a CEF sobre os vícios construtivos e não obter resposta, além de enfrentar resistência das rés em suas contestações. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMA 1.198 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INVIÁVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA INEXISTENTE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE E VÁLIDO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO QUE CORROBORA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação indenizatória por danos morais e materiais devido a vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida". 2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por ausência de pressuposto de validade do processo e de interesse processual. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de origem. 3. Recurso especial interposto pela empresa Erbe Incorporadora 037 S.A., alegando violação de dispositivos do CPC, foi inadmitido pela Corte de origem, levando à interposição do presente agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial é inepta por ausência de especificação dos pedidos formulados e se há falta de interesse de agir devido à não demonstração de tentativa de solução administrativa. 5. Outra questão em discussão é a alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que teria deixado de enfrentar argumentos relevantes para a resolução da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada concluiu que não há motivo para suspender o processo, pois a controvérsia não se relaciona com o Tema 1.198/STJ, que trata de litigância predatória. 7. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas, sem incorrer em vícios que pudessem alterar o resultado da prestação jurisdicional. 8. A petição inicial foi considerada apta a permitir a identificação do pedido e da causa de pedir, não sendo inepta, conforme jurisprudência do STJ. 9. A parte agravada demonstrou interesse de agir ao notificar a CEF sobre os vícios construtivos e não obter resposta, além de enfrentar resistência das rés em suas contestações. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.