Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento. O agravante, Banco em liquidação
extrajudicial, interpôs recurso especial contra acórdão do TJGO que
reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o
processo, condenando o exequente nos consectários sucumbenciais.
2. No recurso especial, alegou-se violação a diversos artigos do
CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, preclusão da
matéria, violação ao princípio da não surpresa e impossibilidade de
condenação em honorários de sucumbência. O agravante defendeu a
existência de tentativas de citação e ausência de inércia.
3. O Tribunal de Justiça entendeu que a prescrição da pretensão
executiva ocorreu devido à desídia do exequente na efetivação da
citação dos executados, não se aplicando a prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da
pretensão executiva foi corretamente reconhecida, considerando a
alegada desídia do exequente na efetivação da citação dos
executados.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de condenação do
exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do
reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal estadual concluiu que a prescrição da pretensão
executiva ocorreu devido à falta de diligência do exequente em
promover a citação dos executados, não sendo possível afastar essa
conclusão sem reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado n. 7
da Súmula do STJ.
7. A condenação em honorários sucumbenciais foi considerada correta,
pois o acolhimento da exceção de pré-executividade, que resultou na
extinção do débito, está em consonância com a jurisprudência do
STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO N. 7
DA SÚMULA DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUBÊNCIA EM
CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento. O agravante, Banco em liquidação
extrajudicial, interpôs recurso especial contra acórdão do TJGO que
reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o
processo, condenando o exequente nos consectários sucumbenciais.
2. No recurso especial, alegou-se violação a diversos artigos do
CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, preclusão da
matéria, violação ao princípio da não surpresa e impossibilidade de
condenação em honorários de sucumbência. O agravante defendeu a
existência de tentativas de citação e ausência de inércia.
3. O Tribunal de Justiça entendeu que a prescrição da pretensão
executiva ocorreu devido à desídia do exequente na efetivação da
citação dos executados, não se aplicando a prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da
pretensão executiva foi corretamente reconhecida, considerando a
alegada desídia do exequente na efetivação da citação dos
executados.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de condenação do
exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do
reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal estadual concluiu que a prescrição da pretensão
executiva ocorreu devido à falta de diligência do exequente em
promover a citação dos executados, não sendo possível afastar essa
conclusão sem reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado n. 7
da Súmula do STJ.
7. A condenação em honorários sucumbenciais foi considerada correta,
pois o acolhimento da exceção de pré-executividade, que resultou na
extinção do débito, está em consonância com a jurisprudência do
STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.