Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e
c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição
intercorrente em ação de execução devido à inércia do exequente e
diligências infrutíferas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de
diligências infrutíferas para localização de bens do executado é
suficiente para suspender o prazo da prescrição intercorrente.
3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo
fático-probatório para verificar a ocorrência de prescrição
intercorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas
não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária
a efetiva constrição de bens do devedor.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a
prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que
é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e
c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição
intercorrente em ação de execução devido à inércia do exequente e
diligências infrutíferas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de
diligências infrutíferas para localização de bens do executado é
suficiente para suspender o prazo da prescrição intercorrente.
3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo
fático-probatório para verificar a ocorrência de prescrição
intercorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas
não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária
a efetiva constrição de bens do devedor.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a
prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que
é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.