Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22d17c0fdf567eea18d4d619b27ee6246c0a584ed934a8a6986e066824f8464f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2739744 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 22d17c0fdf567eea18d4d619b27ee6246c0a584ed934a8a6986e066824f8464f. SHA-256 do comentário: 10075a95a78dd3ee1f33a3da52eb34604daea6fefc4a905f15e214d5b94ea557.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, sob o fundamento de que a revisão das conclusões
do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem reconheceu a formação de grupo econômico e a
desconsideração da personalidade jurídica, diante de fraude e
esvaziamento patrimonial da parte executada originariamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal
de origem, que reconheceu a formação de grupo econômico e a
desconsideração da personalidade jurídica, pode ser revista em
recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Outra questão é se houve usurpação de competência pelo Tribunal
de origem ao examinar a admissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O exame da admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de
origem, que pode implicar análise superficial do mérito, não
configura usurpação de competência, conforme a Súmula 123 do STJ.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a
desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do
STJ.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial alegado.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE
GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, sob o fundamento de que a revisão das conclusões
do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem reconheceu a formação de grupo econômico e a
desconsideração da personalidade jurídica, diante de fraude e
esvaziamento patrimonial da parte executada originariamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal
de origem, que reconheceu a formação de grupo econômico e a
desconsideração da personalidade jurídica, pode ser revista em
recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Outra questão é se houve usurpação de competência pelo Tribunal
de origem ao examinar a admissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O exame da admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de
origem, que pode implicar análise superficial do mérito, não
configura usurpação de competência, conforme a Súmula 123 do STJ.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a
desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do
STJ.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial alegado.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2739744 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
22d17c0fdf567eea18d4d619b27ee6246c0a584ed934a8a6986e066824f8464f. SHA-256 do comentário:10075a95a78dd3ee1f33a3da52eb34604daea6fefc4a905f15e214d5b94ea557.