Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62dceb60e61fcf8051b61666c0a02f52fa5a9f45ce203de5706aff595566c72a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2737658 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 62dceb60e61fcf8051b61666c0a02f52fa5a9f45ce203de5706aff595566c72a. SHA-256 do comentário: 16667a3707111bece9101abd558d1cdc6c4eab651ded6f817c3fce1e6b62efe3.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, que julgou improcedente ação indenizatória por
inadimplência em contrato de confissão de dívida com garantia real
para aquisição de insumos agrícolas.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de relação de
consumo, ausência de danos morais e materiais, e pela regularidade
da conduta da parte apelada, que se resguardou de uma provável
situação de inadimplemento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e se é possível a revisão do acórdão
recorrido sem reexame de fatos e provas, bem como a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem motivou adequadamente sua decisão, não havendo
negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram
resolvidas satisfatoriamente, sem vícios de obscuridade, contradição
ou omissão.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o
reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, no contrato de
compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser
considerado destinatário final, não incidindo, portanto, o CDC.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE DECISÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA COM GARANTIA REAL PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA
DOS PRODUTORES RURAIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA NEGATIVA DE
FORNECIMENTO DOS INSUMOS. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, que julgou improcedente ação indenizatória por
inadimplência em contrato de confissão de dívida com garantia real
para aquisição de insumos agrícolas.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de relação de
consumo, ausência de danos morais e materiais, e pela regularidade
da conduta da parte apelada, que se resguardou de uma provável
situação de inadimplemento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e se é possível a revisão do acórdão
recorrido sem reexame de fatos e provas, bem como a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem motivou adequadamente sua decisão, não havendo
negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram
resolvidas satisfatoriamente, sem vícios de obscuridade, contradição
ou omissão.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o
reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, no contrato de
compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser
considerado destinatário final, não incidindo, portanto, o CDC.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2737658 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
62dceb60e61fcf8051b61666c0a02f52fa5a9f45ce203de5706aff595566c72a. SHA-256 do comentário:16667a3707111bece9101abd558d1cdc6c4eab651ded6f817c3fce1e6b62efe3.