Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS E SUSPENSÃO DE EFEITOS DO ATO INQUINADO. EXCLUSÃO DE
LITISCONSORTE PASSIVO NA "FASE CAUTELAR" DA DEMANDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se, na hipótese, (a) se ficou caracterizada negativa de
prestação jurisdicional e (b) se são cabíveis honorários
advocatícios sucumbenciais pela exclusão de litisconsorte passivos
ainda na fase cautelar antecedente da demanda.
- Não há falar em omissão de julgamento quando o órgão julgador
tenha efetivamente apreciado as questões essenciais ao completo
julgamento da lide, esclarecendo que os honorários sucumbenciais
eram cabíveis, muito embora se tratasse de uma pretensão cautelar.
- O atual Código de Processo Civil não conferiu à tutela cautelar
requerida em caráter antecedente o status de processo autônomo.
Afirmou, ao contrário, que ela deve ser examinada na mesma relação
processual (art. 308 do CPC).
- Ao deduzir o pedido principal em momento posterior à efetivação
da tutela cautelar, o autor tão somente adita a petição inicial
anteriormente protocolada a fim de complementar a causa de pedir e o
pedido, não havendo apresentação de nova petição inicial ou
distribuição de nova ação.
- Em princípio, portanto, não se justifica a fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais na "fase" cautelar da demanda, sob pena
de dupla incidência de honorários num mesmo processo: uma vez pela
apreciação do pedido cautelar, e outra pela análise do pedido
principal.
- Admite-se, porém, em caráter excepcional, o arbitramento de
honorários sucumbenciais autônomos para o pedido cautelar, desde que
não se baseie no valor do pedido principal. Precedentes.
- Também deve ser admitida a fixação de honorários sucumbenciais,
mesmo na "fase cautelar" da demanda, quando verificado um provimento
de mérito em relação a toda demanda.
- Na hipótese, deu-se a exclusão da lide de um dos litisconsortes
passivos, e referido pronunciamento judicial, muito embora proferido
ainda na "fase cautelar", operou efeitos definitivos para todo o
processo, configurando verdadeiro julgamento parcial de mérito e,
ensejando, por isso, honorários advocatícios sucumbenciais.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS E SUSPENSÃO DE EFEITOS DO ATO INQUINADO. EXCLUSÃO DE
LITISCONSORTE PASSIVO NA "FASE CAUTELAR" DA DEMANDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.
1. Discute-se, na hipótese, (a) se ficou caracterizada negativa de
prestação jurisdicional e (b) se são cabíveis honorários
advocatícios sucumbenciais pela exclusão de litisconsorte passivos
ainda na fase cautelar antecedente da demanda.
2. Não há falar em omissão de julgamento quando o órgão julgador
tenha efetivamente apreciado as questões essenciais ao completo
julgamento da lide, esclarecendo que os honorários sucumbenciais
eram cabíveis, muito embora se tratasse de uma pretensão cautelar.
3. O atual Código de Processo Civil não conferiu à tutela cautelar
requerida em caráter antecedente o status de processo autônomo.
Afirmou, ao contrário, que ela deve ser examinada na mesma relação
processual (art. 308 do CPC).
4. Ao deduzir o pedido principal em momento posterior à efetivação
da tutela cautelar, o autor tão somente adita a petição inicial
anteriormente protocolada a fim de complementar a causa de pedir e o
pedido, não havendo apresentação de nova petição inicial ou
distribuição de nova ação.
5. Em princípio, portanto, não se justifica a fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais na "fase" cautelar da demanda, sob pena
de dupla incidência de honorários num mesmo processo: uma vez pela
apreciação do pedido cautelar, e outra pela análise do pedido
principal.
6. Admite-se, porém, em caráter excepcional, o arbitramento de
honorários sucumbenciais autônomos para o pedido cautelar, desde que
não se baseie no valor do pedido principal. Precedentes.
7. Também deve ser admitida a fixação de honorários sucumbenciais,
mesmo na "fase cautelar" da demanda, quando verificado um provimento
de mérito em relação a toda demanda.
8. Na hipótese, deu-se a exclusão da lide de um dos litisconsortes
passivos, e referido pronunciamento judicial, muito embora proferido
ainda na "fase cautelar", operou efeitos definitivos para todo o
processo, configurando verdadeiro julgamento parcial de mérito e,
ensejando, por isso, honorários advocatícios sucumbenciais.
9. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.