Recurso Especial 2.184.875, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.184.875 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.184.875 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.184.875, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se, na hipótese, (a) se ficou caracterizada negativa de prestação jurisdicional e (b) se são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais pela exclusão de litisconsorte passivos ainda na fase cautelar antecedente da demanda. 2. Não há falar em omissão de julgamento quando o órgão julgador tenha efetivamente apreciado as questões essenciais ao completo julgamento da lide, esclarecendo que os honorários sucumbenciais eram cabíveis, muito embora se tratasse de uma pretensão cautelar. 3. O atual Código de Processo Civil não conferiu à tutela cautelar requerida em caráter antecedente o status de processo autônomo. Afirmou, ao contrário, que ela deve ser examinada na mesma relação processual (art. 308 do CPC). 4. Ao deduzir o pedido principal em momento posterior à efetivação da tutela cautelar, o autor tão somente adita a petição inicial anteriormente protocolada a fim de complementar a causa de pedir e o pedido, não havendo apresentação de nova petição inicial ou distribuição de nova ação. 5. Em princípio, portanto, não se justifica a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na "fase" cautelar da demanda, sob pena de dupla incidência de honorários num mesmo processo: uma vez pela apreciação do pedido cautelar, e outra pela análise do pedido principal. 6. Admite-se, porém, em caráter excepcional, o arbitramento de honorários sucumbenciais autônomos para o pedido cautelar, desde que não se baseie no valor do pedido principal. Precedentes. 7. Também deve ser admitida a fixação de honorários sucumbenciais, mesmo na "fase cautelar" da demanda, quando verificado um provimento de mérito em relação a toda demanda. 8. Na hipótese, deu-se a exclusão da lide de um dos litisconsortes passivos, e referido pronunciamento judicial, muito embora proferido ainda na "fase cautelar", operou efeitos definitivos para todo o processo, configurando verdadeiro julgamento parcial de mérito e, ensejando, por isso, honorários advocatícios sucumbenciais. 9. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000899563, publicado pelo tribunal em 20 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.184.875, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.184.875 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.184.875 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 308 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 308 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 19 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.184.875 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 308 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 20 de fevereiro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.184.875 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000899563 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários advocatícios sucumbenciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.184.875?
O art. 308 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 19 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000899563, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.184.875 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000899563 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários advocatícios sucumbenciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.154.941 do STJ: ação de exibição de documentos
- REsp 2.194.018 do STJ, Terceira Turma
- REsp 2.210.741 do STJ: interesse processual
- REsp 2.079.031 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais
- REsp 2.210.204 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais
- REsp 2.185.468 do STJ: embargos de terceiro
- REsp 2.250.772 do STJ: cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios não pagos: como executar o contrato
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.