Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA EM SEDE DE AÇÃO COM
PEDIDO DE FALÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO PROPOSTA EM JUÍZO
DIVERSO DO SENTENCIANTE E DE MANEIRA AUTÔNOMA. (1) OBSERVÂNCIA DO
RITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL
E ABSOLUTA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. NOVAÇÃO SUI GENERIS E
ESPECIALIDADE DA VARA DE FALÊNCIAS QUE NÃO AFASTAM O PROCEDIMENTO
VINCULADO. (2) POSSIBILIDADE DE DERROGAÇÃO REGRADA. ARTS. 516, II,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 24, § 1º, DA LEI N. 8.906/1994 (ESTATUTO
DA OAB). SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. (3) DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO E COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 283 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
reafirmou a necessidade de que o cumprimento de sentença de acordo
homologado em juízo falimentar ocorra no mesmo juízo que proferiu a
homologação, em razão de competência funcional de natureza absoluta.
- O cumprimento de sentença deve observar o rito estabelecido pelo
Código de Processo Civil, especialmente no que tange à competência
funcional, visando preservar a continuidade e a coerência do
processo judicial sincrético.
- O acordo homologado impede a retomada do pedido de falência -
pois, para tanto, é necessário iniciar um novo procedimento, com
protesto e cumprimento dos requisitos do art. 94 da Lei n.
11.101/2005 -, mas não afasta a competência do juízo homologatório
para processar o cumprimento de sentença.
- O art. 516, parágrafo único, do CPC é claro ao determinar que o
pedido de remessa dos autos deve ser submetido inicialmente ao juízo
vinculado, pois a lei estabelece que essa conveniência na escolha
do foro onde processar a execução é da administração da justiça, e
não do exequente.
- A novação no juízo falimentar opera efeitos sui generis,
justamente porque, descumprido o acerto entre as partes, podem ser
restabelecidas as garantias originárias, por isso não tem o condão
de transmudar o título judicial para um título autônomo e
extrajudicial, permitindo execução desvinculada das regras
processuais aplicáveis.
- A falta de impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada
impede o conhecimento da matéria, por atração da Súmula n. 283 do
STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA EM SEDE DE AÇÃO COM
PEDIDO DE FALÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO PROPOSTA EM JUÍZO
DIVERSO DO SENTENCIANTE E DE MANEIRA AUTÔNOMA. (1) OBSERVÂNCIA DO
RITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL
E ABSOLUTA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. NOVAÇÃO SUI GENERIS E
ESPECIALIDADE DA VARA DE FALÊNCIAS QUE NÃO AFASTAM O PROCEDIMENTO
VINCULADO. (2) POSSIBILIDADE DE DERROGAÇÃO REGRADA. ARTS. 516, II,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 24, § 1º, DA LEI N. 8.906/1994 (ESTATUTO
DA OAB). SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. (3) DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO E COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 283 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
reafirmou a necessidade de que o cumprimento de sentença de acordo
homologado em juízo falimentar ocorra no mesmo juízo que proferiu a
homologação, em razão de competência funcional de natureza absoluta.
2. O cumprimento de sentença deve observar o rito estabelecido pelo
Código de Processo Civil, especialmente no que tange à competência
funcional, visando preservar a continuidade e a coerência do
processo judicial sincrético.
3. O acordo homologado impede a retomada do pedido de falência -
pois, para tanto, é necessário iniciar um novo procedimento, com
protesto e cumprimento dos requisitos do art. 94 da Lei n.
11.101/2005 -, mas não afasta a competência do juízo homologatório
para processar o cumprimento de sentença.
4. O art. 516, parágrafo único, do CPC é claro ao determinar que o
pedido de remessa dos autos deve ser submetido inicialmente ao juízo
vinculado, pois a lei estabelece que essa conveniência na escolha
do foro onde processar a execução é da administração da justiça, e
não do exequente.
5. A novação no juízo falimentar opera efeitos sui generis,
justamente porque, descumprido o acerto entre as partes, podem ser
restabelecidas as garantias originárias, por isso não tem o condão
de transmudar o título judicial para um título autônomo e
extrajudicial, permitindo execução desvinculada das regras
processuais aplicáveis.
6. A falta de impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada
impede o conhecimento da matéria, por atração da Súmula n. 283 do
STF.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.