Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 1003, § 6º, DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PROTOCOLO DO RECURSO EM PROCESSO DISTINTO.
ERRO GROSSEIRO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 1003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
- É entendimento desta Corte que o dia do servidor público (28 de
outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os
dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus
Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão
em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a
suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso,
por documento idôneo, não é elidido (AgInt no AREsp n. 2.175.712/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
- O protocolo de recurso em processo diverso configura erro
grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o
decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da
intempestividade da impugnação (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.
1.876.471/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 1003, § 6º, DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PROTOCOLO DO RECURSO EM PROCESSO DISTINTO.
ERRO GROSSEIRO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O art. 1003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
2. É entendimento desta Corte que o dia do servidor público (28 de
outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os
dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus
Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão
em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a
suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso,
por documento idôneo, não é elidido (AgInt no AREsp n. 2.175.712/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
3. O protocolo de recurso em processo diverso configura erro
grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o
decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da
intempestividade da impugnação (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.
1.876.471/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.