Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. ABERTURA DE NOVA EMPRESA POR EX-SÓCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 49-A DO CC/2002. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONTEÚDO
NORMATIVO DESCONEXO. SÚMULA 284/STF. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MIGRAÇÃO
DE CLIENTES E FORNECEDORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial em ação declaratória cumulada
com ressarcimento de danos materiais e morais, sob alegação de
prática de concorrência desleal e violação do dever de lealdade por
ex-sócios.
- O objetivo recursal é determinar se (i) houve confusão
patrimonial capaz de afastar a autonomia entre os sócios e a pessoa
jurídica, nos termos do art. 49-A do CC/2002; (ii) a utilização de
informações estratégicas da empresa dissolvida configura
concorrência desleal, nos termos do art. 195 da Lei n. 9.279/96;
(iii) a análise do caso demanda reexame de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- A alegação de confusão patrimonial para justificar violação do
art. 49-A do CC/2002 e a prática de concorrência desleal não
encontra amparo no conteúdo normativo do dispositivo legal, atraindo
a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- A caracterização de concorrência desleal exige demonstração de
má-fé ou uso de meios desonestos, sendo legítima a migração de
clientes e fornecedores quando fundamentada em laços de confiança e
liberdade de mercado, nos termos do art. 170 da Constituição
Federal.
- A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre ausência de
má-fé e de concorrência desleal implicaria reexame de provas, o que
é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. ABERTURA DE NOVA EMPRESA POR EX-SÓCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 49-A DO CC/2002. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONTEÚDO
NORMATIVO DESCONEXO. SÚMULA 284/STF. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MIGRAÇÃO
DE CLIENTES E FORNECEDORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial em ação declaratória cumulada
com ressarcimento de danos materiais e morais, sob alegação de
prática de concorrência desleal e violação do dever de lealdade por
ex-sócios.
2. O objetivo recursal é determinar se (i) houve confusão
patrimonial capaz de afastar a autonomia entre os sócios e a pessoa
jurídica, nos termos do art. 49-A do CC/2002; (ii) a utilização de
informações estratégicas da empresa dissolvida configura
concorrência desleal, nos termos do art. 195 da Lei n. 9.279/96;
(iii) a análise do caso demanda reexame de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A alegação de confusão patrimonial para justificar violação do
art. 49-A do CC/2002 e a prática de concorrência desleal não
encontra amparo no conteúdo normativo do dispositivo legal, atraindo
a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. A caracterização de concorrência desleal exige demonstração de
má-fé ou uso de meios desonestos, sendo legítima a migração de
clientes e fornecedores quando fundamentada em laços de confiança e
liberdade de mercado, nos termos do art. 170 da Constituição
Federal.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre ausência de
má-fé e de concorrência desleal implicaria reexame de provas, o que
é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2492616 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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