STJ — 2514502

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0af6ebabd7e75ead271562520b56d4e1ca74088fcd2d303968a98c8b82eb5512

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899826
Número de registro na fonte
202304235601
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2514502 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0af6ebabd7e75ead271562520b56d4e1ca74088fcd2d303968a98c8b82eb5512. SHA-256 do comentário: 86ace13a67adc3cdc4631c967742fea290973034b47ef834e9d0840538cd8d17.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 0af6ebabd7e75ead271562520b56d4e1ca74088fcd2d303968a98c8b82eb5512
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. AFASTAMENTO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e na aplicação da Súmula n. 283 do STF, em controvérsia sobre a competência para controle de penhora em execução de crédito extraconcursal.
  2. A competência do juízo universal da recuperação judicial para atos constritivos não prevalece em relação a crédito extraconcursal após o encerramento da recuperação judicial, especialmente quando ausente plano de recuperação em vigor e demonstrada a preclusão da discussão sobre a natureza do crédito.
  3. A omissão quanto à impugnação específica dos fundamentos autônomos que sustentam a decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, que obsta o conhecimento do recurso especial. 4.Agravo interno conhecido, mas não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. AFASTAMENTO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e na aplicação da Súmula n. 283 do STF, em controvérsia sobre a competência para controle de penhora em execução de crédito extraconcursal. 2. A competência do juízo universal da recuperação judicial para atos constritivos não prevalece em relação a crédito extraconcursal após o encerramento da recuperação judicial, especialmente quando ausente plano de recuperação em vigor e demonstrada a preclusão da discussão sobre a natureza do crédito. 3. A omissão quanto à impugnação específica dos fundamentos autônomos que sustentam a decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, que obsta o conhecimento do recurso especial. 4.Agravo interno conhecido, mas não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.