Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO
UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. AFASTAMENTO.
PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial, fundamentada na ausência de
impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e na
aplicação da Súmula n. 283 do STF, em controvérsia sobre a
competência para controle de penhora em execução de crédito
extraconcursal.
- A competência do juízo universal da recuperação judicial para
atos constritivos não prevalece em relação a crédito extraconcursal
após o encerramento da recuperação judicial, especialmente quando
ausente plano de recuperação em vigor e demonstrada a preclusão da
discussão sobre a natureza do crédito.
- A omissão quanto à impugnação específica dos fundamentos
autônomos que sustentam a decisão recorrida viola o princípio da
dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, que
obsta o conhecimento do recurso especial.
4.Agravo interno conhecido, mas não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO
UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. AFASTAMENTO.
PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial, fundamentada na ausência de
impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e na
aplicação da Súmula n. 283 do STF, em controvérsia sobre a
competência para controle de penhora em execução de crédito
extraconcursal.
2. A competência do juízo universal da recuperação judicial para
atos constritivos não prevalece em relação a crédito extraconcursal
após o encerramento da recuperação judicial, especialmente quando
ausente plano de recuperação em vigor e demonstrada a preclusão da
discussão sobre a natureza do crédito.
3. A omissão quanto à impugnação específica dos fundamentos
autônomos que sustentam a decisão recorrida viola o princípio da
dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, que
obsta o conhecimento do recurso especial.
4.Agravo interno conhecido, mas não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2514502 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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