STJ — 2432586

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc5e2136f4d63b5eea5a52bdf9e2ff7bd9758b0600fa6032f4764d1fd3c2e44b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATO HÍBRIDO (FÍSICO/DIGITAL). OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE GRÃOS (MILHO). INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CERTIFICADORA CONSIDERADO DESNECESSÁRIO PELO TRIBUNAL. VALIDADE AFIRMADA NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se discutiu a validade de título executivo extrajudicial firmado por contrato híbrido com assinatura digital certificada e assinatura física.
  2. O objetivo recursal é (i) averiguar suposta omissão ou contradição em relação à análise dos requisitos formais do título executivo; (ii) apurar eventual cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental voltada à autenticidade da assinatura digital; e (iii) examinar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  3. O contrato com assinatura digital validada pela ICP-Brasil possui presunção de autenticidade e integridade, conforme a MP n. 2.200-2/2001 e o Decreto n. 10.278/2020. A ausência de comprovação concreta de prejuízo decorrente da suposta perda de metadados reforça a higidez do título, tornando desnecessária a expedição de ofício à certificadora.
  4. No contexto delineado pelas instâncias originárias, eventual expedição de ofício à certificadora revela-se desnecessária, estando o indeferimento de tal diligência em consonância com o art. 370, parágrafo único, do CPC.
  5. O reexame de matéria fática e probatória é vedado em recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATO HÍBRIDO (FÍSICO/DIGITAL). OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE GRÃOS (MILHO). INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CERTIFICADORA CONSIDERADO DESNECESSÁRIO PELO TRIBUNAL. VALIDADE AFIRMADA NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se discutiu a validade de título executivo extrajudicial firmado por contrato híbrido com assinatura digital certificada e assinatura física. 2. O objetivo recursal é (i) averiguar suposta omissão ou contradição em relação à análise dos requisitos formais do título executivo; (ii) apurar eventual cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental voltada à autenticidade da assinatura digital; e (iii) examinar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O contrato com assinatura digital validada pela ICP-Brasil possui presunção de autenticidade e integridade, conforme a MP n. 2.200-2/2001 e o Decreto n. 10.278/2020. A ausência de comprovação concreta de prejuízo decorrente da suposta perda de metadados reforça a higidez do título, tornando desnecessária a expedição de ofício à certificadora. 4. No contexto delineado pelas instâncias originárias, eventual expedição de ofício à certificadora revela-se desnecessária, estando o indeferimento de tal diligência em consonância com o art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. O reexame de matéria fática e probatória é vedado em recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.