Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATO
HÍBRIDO (FÍSICO/DIGITAL). OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE GRÃOS (MILHO).
INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À
CERTIFICADORA CONSIDERADO DESNECESSÁRIO PELO TRIBUNAL. VALIDADE
AFIRMADA NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu de recurso especial, no qual se discutiu a validade de
título executivo extrajudicial firmado por contrato híbrido com
assinatura digital certificada e assinatura física.
- O objetivo recursal é (i) averiguar suposta omissão ou
contradição em relação à análise dos requisitos formais do título
executivo; (ii) apurar eventual cerceamento de defesa pelo
indeferimento de prova documental voltada à autenticidade da
assinatura digital; e (iii) examinar a aplicação das Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
- O contrato com assinatura digital validada pela ICP-Brasil possui
presunção de autenticidade e integridade, conforme a MP n.
2.200-2/2001 e o Decreto n. 10.278/2020. A ausência de comprovação
concreta de prejuízo decorrente da suposta perda de metadados
reforça a higidez do título, tornando desnecessária a expedição de
ofício à certificadora.
- No contexto delineado pelas instâncias originárias, eventual
expedição de ofício à certificadora revela-se desnecessária, estando
o indeferimento de tal diligência em consonância com o art. 370,
parágrafo único, do CPC.
- O reexame de matéria fática e probatória é vedado em recurso
especial, conforme os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATO
HÍBRIDO (FÍSICO/DIGITAL). OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE GRÃOS (MILHO).
INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À
CERTIFICADORA CONSIDERADO DESNECESSÁRIO PELO TRIBUNAL. VALIDADE
AFIRMADA NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu de recurso especial, no qual se discutiu a validade de
título executivo extrajudicial firmado por contrato híbrido com
assinatura digital certificada e assinatura física.
2. O objetivo recursal é (i) averiguar suposta omissão ou
contradição em relação à análise dos requisitos formais do título
executivo; (ii) apurar eventual cerceamento de defesa pelo
indeferimento de prova documental voltada à autenticidade da
assinatura digital; e (iii) examinar a aplicação das Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
3. O contrato com assinatura digital validada pela ICP-Brasil possui
presunção de autenticidade e integridade, conforme a MP n.
2.200-2/2001 e o Decreto n. 10.278/2020. A ausência de comprovação
concreta de prejuízo decorrente da suposta perda de metadados
reforça a higidez do título, tornando desnecessária a expedição de
ofício à certificadora.
4. No contexto delineado pelas instâncias originárias, eventual
expedição de ofício à certificadora revela-se desnecessária, estando
o indeferimento de tal diligência em consonância com o art. 370,
parágrafo único, do CPC.
5. O reexame de matéria fática e probatória é vedado em recurso
especial, conforme os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.