Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CANCELAMENTO DE GRAVAME. CRÉDITO INSERIDO NA RECUPERAÇÃO. GARANTIA
FIDUCIÁRIA. SUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ÂNIMO
INEQUÍVOCO PARA RENÚNCIA DE GARANTIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo interno interposto por sociedade empresária em
recuperação judicial contra decisão monocrática que conheceu do
agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, em
virtude da não impugnação específica de fundamentos autônomos do
acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 283 do
STF.
- O objetivo recursal é determinar (i) se a adesão ao plano de
recuperação judicial pela credora fiduciária configura renúncia
tácita à garantia; (ii) se houve adequada impugnação aos fundamentos
do acórdão recorrido; (iii) se a decisão do Tribunal de origem está
em conformidade com os preceitos normativos aplicáveis.
- A renúncia de garantia fiduciária, como negócio jurídico
benéfico, deve ser interpretada de forma restritiva, nos termos do
art. 114 do Código Civil, sendo vedadas presunções de gratuidade ou
extensões por analogia.
- O recurso especial não impugnou, de forma suficiente, os
fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente quanto à
inexistência de renúncia inequívoca à garantia fiduciária, atraindo
a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
- A controvérsia acerca da alegada renúncia exige reexame de
provas, vedado na instância especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CANCELAMENTO DE GRAVAME. CRÉDITO INSERIDO NA RECUPERAÇÃO. GARANTIA
FIDUCIÁRIA. SUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ÂNIMO
INEQUÍVOCO PARA RENÚNCIA DE GARANTIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto por sociedade empresária em
recuperação judicial contra decisão monocrática que conheceu do
agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, em
virtude da não impugnação específica de fundamentos autônomos do
acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 283 do
STF.
2. O objetivo recursal é determinar (i) se a adesão ao plano de
recuperação judicial pela credora fiduciária configura renúncia
tácita à garantia; (ii) se houve adequada impugnação aos fundamentos
do acórdão recorrido; (iii) se a decisão do Tribunal de origem está
em conformidade com os preceitos normativos aplicáveis.
3. A renúncia de garantia fiduciária, como negócio jurídico
benéfico, deve ser interpretada de forma restritiva, nos termos do
art. 114 do Código Civil, sendo vedadas presunções de gratuidade ou
extensões por analogia.
4. O recurso especial não impugnou, de forma suficiente, os
fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente quanto à
inexistência de renúncia inequívoca à garantia fiduciária, atraindo
a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
5. A controvérsia acerca da alegada renúncia exige reexame de
provas, vedado na instância especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2431406 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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