STJ — 2327332

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 626e190476e4c74e1b0ef4009b5714040f3d0cca5d90b717a1fe80ea14439d25

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899832
Número de registro na fonte
202300897038
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 626e190476e4c74e1b0ef4009b5714040f3d0cca5d90b717a1fe80ea14439d25
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO SOB PENDÊNCIA DE LIMINAR OBSTATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA. DIREITO NÃO EXERCIDO PELAS PARTES. MATÉRIA JURISDICIONADA EM ANTERIORES AGRAVOS TRANSITADOS EM JULGADO. DEFICIÊNCIA IMPUGNATIVA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. SÚMUA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de ação anulatória de arrematação, visando à nulidade de leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, realizado sob pendência de liminar que suspendia o ato, com alegações de violação ao direito de preferência e descumprimento da ordem judicial.
  2. O objetivo recursal é definir se (i) houve prejuízo apto a justificar a nulidade do leilão; (ii) foi assegurado o direito de preferência aos agravantes; e (iii) é possível o reexame de fatos e provas para rediscutir a controvérsia.
  3. O princípio da instrumentalidade das formas impede o reconhecimento de nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto. A notificação prévia assegurou aos agravantes a oportunidade de exercer o direito de preferência, não exercido, configurando-se a regularidade do procedimento.
  4. A controvérsia recursal demanda reexame de fatos e provas, vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ, além de os agravantes não terem enfrentado todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO SOB PENDÊNCIA DE LIMINAR OBSTATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA. DIREITO NÃO EXERCIDO PELAS PARTES. MATÉRIA JURISDICIONADA EM ANTERIORES AGRAVOS TRANSITADOS EM JULGADO. DEFICIÊNCIA IMPUGNATIVA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. SÚMUA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação anulatória de arrematação, visando à nulidade de leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, realizado sob pendência de liminar que suspendia o ato, com alegações de violação ao direito de preferência e descumprimento da ordem judicial. 2. O objetivo recursal é definir se (i) houve prejuízo apto a justificar a nulidade do leilão; (ii) foi assegurado o direito de preferência aos agravantes; e (iii) é possível o reexame de fatos e provas para rediscutir a controvérsia. 3. O princípio da instrumentalidade das formas impede o reconhecimento de nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto. A notificação prévia assegurou aos agravantes a oportunidade de exercer o direito de preferência, não exercido, configurando-se a regularidade do procedimento. 4. A controvérsia recursal demanda reexame de fatos e provas, vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ, além de os agravantes não terem enfrentado todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.