Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO
SOB PENDÊNCIA DE LIMINAR OBSTATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA.
DIREITO NÃO EXERCIDO PELAS PARTES. MATÉRIA JURISDICIONADA EM
ANTERIORES AGRAVOS TRANSITADOS EM JULGADO. DEFICIÊNCIA IMPUGNATIVA.
SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. SÚMUA N. 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de ação anulatória de arrematação, visando à nulidade de
leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, realizado
sob pendência de liminar que suspendia o ato, com alegações de
violação ao direito de preferência e descumprimento da ordem
judicial.
- O objetivo recursal é definir se (i) houve prejuízo apto a
justificar a nulidade do leilão; (ii) foi assegurado o direito de
preferência aos agravantes; e (iii) é possível o reexame de fatos e
provas para rediscutir a controvérsia.
- O princípio da instrumentalidade das formas impede o
reconhecimento de nulidade processual sem demonstração de prejuízo
concreto. A notificação prévia assegurou aos agravantes a
oportunidade de exercer o direito de preferência, não exercido,
configurando-se a regularidade do procedimento.
- A controvérsia recursal demanda reexame de fatos e provas, vedado
nos termos da Súmula n. 7 do STJ, além de os agravantes não terem
enfrentado todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a
incidência da Súmula n. 283 do STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO
SOB PENDÊNCIA DE LIMINAR OBSTATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA.
DIREITO NÃO EXERCIDO PELAS PARTES. MATÉRIA JURISDICIONADA EM
ANTERIORES AGRAVOS TRANSITADOS EM JULGADO. DEFICIÊNCIA IMPUGNATIVA.
SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. SÚMUA N. 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação anulatória de arrematação, visando à nulidade de
leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, realizado
sob pendência de liminar que suspendia o ato, com alegações de
violação ao direito de preferência e descumprimento da ordem
judicial.
2. O objetivo recursal é definir se (i) houve prejuízo apto a
justificar a nulidade do leilão; (ii) foi assegurado o direito de
preferência aos agravantes; e (iii) é possível o reexame de fatos e
provas para rediscutir a controvérsia.
3. O princípio da instrumentalidade das formas impede o
reconhecimento de nulidade processual sem demonstração de prejuízo
concreto. A notificação prévia assegurou aos agravantes a
oportunidade de exercer o direito de preferência, não exercido,
configurando-se a regularidade do procedimento.
4. A controvérsia recursal demanda reexame de fatos e provas, vedado
nos termos da Súmula n. 7 do STJ, além de os agravantes não terem
enfrentado todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a
incidência da Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.