Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. SÓCIO DISSIDENTE QUE TRANSFERIU SUAS COTAS A OUTRO
SÓCIO. CELEBRAÇÃO EM PARALELO, DE ACORDO ESTABELENCENDO O PREÇO
DESSE NEGÓCIO JURÍDICO. QUITAÇÃO OUTORGADA EM RELAÇÃO AOS HAVERES
SOCIETÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANEJADOS NA
ORIGEM. MULTA APLICADA COM PROPRIEDADE. DISCUSSÃO QUANTO À EXTENSÃO
DA QUITAÇÃO OUTORAGADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A reiteração, via embargos declaratórios, de argumentos já
repelidos, de forma clara e coerente, destoa dos deveres de lealdade
e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não
havendo falar em ofensa à Súmula n. 98 do STJ ou ao Tema Repetitivo
698 do STJ.
- A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos
motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula
n. 284 do STF.
- Em princípio, o acordo de vontades formalizado de documento
escrito, considera-se concluído desde o momento em que assinado
pelas partes, e não apenas a partir do reconhecimento daquelas
firmas.
- Impossível sustentar, por isso, que a quitação foi outorgada
fazia alusão a obrigações assumidas em momento posterior sem
revolver fatos e provas. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. SÓCIO DISSIDENTE QUE TRANSFERIU SUAS COTAS A OUTRO
SÓCIO. CELEBRAÇÃO EM PARALELO, DE ACORDO ESTABELENCENDO O PREÇO
DESSE NEGÓCIO JURÍDICO. QUITAÇÃO OUTORGADA EM RELAÇÃO AOS HAVERES
SOCIETÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANEJADOS NA
ORIGEM. MULTA APLICADA COM PROPRIEDADE. DISCUSSÃO QUANTO À EXTENSÃO
DA QUITAÇÃO OUTORAGADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A reiteração, via embargos declaratórios, de argumentos já
repelidos, de forma clara e coerente, destoa dos deveres de lealdade
e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não
havendo falar em ofensa à Súmula n. 98 do STJ ou ao Tema Repetitivo
698 do STJ.
2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos
motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula
n. 284 do STF.
3. Em princípio, o acordo de vontades formalizado de documento
escrito, considera-se concluído desde o momento em que assinado
pelas partes, e não apenas a partir do reconhecimento daquelas
firmas.
4. Impossível sustentar, por isso, que a quitação foi outorgada
fazia alusão a obrigações assumidas em momento posterior sem
revolver fatos e provas. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.