STJ — 2254455

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 078c803cbffc07ece13cd87d7eb8acfc9335b1799e8e3e8f95e5cca7ca38290e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 078c803cbffc07ece13cd87d7eb8acfc9335b1799e8e3e8f95e5cca7ca38290e
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO DISSIDENTE QUE TRANSFERIU SUAS COTAS A OUTRO SÓCIO. CELEBRAÇÃO EM PARALELO, DE ACORDO ESTABELENCENDO O PREÇO DESSE NEGÓCIO JURÍDICO. QUITAÇÃO OUTORGADA EM RELAÇÃO AOS HAVERES SOCIETÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANEJADOS NA ORIGEM. MULTA APLICADA COM PROPRIEDADE. DISCUSSÃO QUANTO À EXTENSÃO DA QUITAÇÃO OUTORAGADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reiteração, via embargos declaratórios, de argumentos já repelidos, de forma clara e coerente, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo falar em ofensa à Súmula n. 98 do STJ ou ao Tema Repetitivo 698 do STJ.
  2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF.
  3. Em princípio, o acordo de vontades formalizado de documento escrito, considera-se concluído desde o momento em que assinado pelas partes, e não apenas a partir do reconhecimento daquelas firmas.
  4. Impossível sustentar, por isso, que a quitação foi outorgada fazia alusão a obrigações assumidas em momento posterior sem revolver fatos e provas. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO DISSIDENTE QUE TRANSFERIU SUAS COTAS A OUTRO SÓCIO. CELEBRAÇÃO EM PARALELO, DE ACORDO ESTABELENCENDO O PREÇO DESSE NEGÓCIO JURÍDICO. QUITAÇÃO OUTORGADA EM RELAÇÃO AOS HAVERES SOCIETÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANEJADOS NA ORIGEM. MULTA APLICADA COM PROPRIEDADE. DISCUSSÃO QUANTO À EXTENSÃO DA QUITAÇÃO OUTORAGADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reiteração, via embargos declaratórios, de argumentos já repelidos, de forma clara e coerente, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo falar em ofensa à Súmula n. 98 do STJ ou ao Tema Repetitivo 698 do STJ. 2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF. 3. Em princípio, o acordo de vontades formalizado de documento escrito, considera-se concluído desde o momento em que assinado pelas partes, e não apenas a partir do reconhecimento daquelas firmas. 4. Impossível sustentar, por isso, que a quitação foi outorgada fazia alusão a obrigações assumidas em momento posterior sem revolver fatos e provas. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.