Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. MÉRITO. ART. 50, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL.
GRUPO ECONÔMICO. INSUFICIÊNCIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se em definir se a existência de
grupo econômico é suficiente para ao deferimento do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica.
- O simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo
econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária
ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando
presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil.
- Como a verificação da presença dos requisitos do art. 50 do
Código Civil demanda o revolvimento de aspectos fáticos da causa,
inviável no âmbito dessa instância especial, há necessidade de
retorno dos autos à origem para que, superada essa questão, aplique
o entendimento jurisprudencial desta Corte à espécie.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. MÉRITO. ART. 50, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL.
GRUPO ECONÔMICO. INSUFICIÊNCIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a existência de
grupo econômico é suficiente para ao deferimento do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica.
2. O simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo
econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária
ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando
presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil.
3. Como a verificação da presença dos requisitos do art. 50 do
Código Civil demanda o revolvimento de aspectos fáticos da causa,
inviável no âmbito dessa instância especial, há necessidade de
retorno dos autos à origem para que, superada essa questão, aplique
o entendimento jurisprudencial desta Corte à espécie.
4. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.