Recurso Especial 2.180.804, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.180.804 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de grupo econômico e solidariedade passiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.180.804 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.180.804, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a existência de grupo econômico é suficiente para ao deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil. 3. Como a verificação da presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil demanda o revolvimento de aspectos fáticos da causa, inviável no âmbito dessa instância especial, há necessidade de retorno dos autos à origem para que, superada essa questão, aplique o entendimento jurisprudencial desta Corte à espécie. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000899841, publicado pelo tribunal em 21 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.180.804, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.180.804 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.180.804 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 50 do Código Civil de 2002 e art. 50, § 4º do Código Civil de 2002. O art. 50 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 229 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 50, § 4º do Código Civil de 2002 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.180.804 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 15 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 50 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 21 de fevereiro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.180.804 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000899841 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre grupo econômico, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.180.804?
O art. 50 do Código Civil de 2002, presente em 229 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000899841, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.180.804 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000899841 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de grupo econômico em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.046.666 do STJ: ampliação subjetiva do processo
- REsp 1.773.041 do STJ: solidariedade passiva e relação interna
- REsp 2.105.150 do STJ: execução de título extrajudicial
- REsp 2.083.449 do STJ: embargos à execução
- Recuperação judicial de grupo econômico: pedido conjunto
- Empresa condenada sem bens: cobrar dos sócios
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.