Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS 0900. DIFERENÇAS ENTRE VALORES
ARRECADADOS E REPASSADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ATIVIDADE
EMPRESARIAL ENQUANTO NÃO OCORRER A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
CÁLCULO EXATO DEVIDO À AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SOB GUARDA DA RÉ.
CÁLCULO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA. LAUDO
PERICIAL RECEBIDO COMO PROVA DOCUMENTAL. CONTRADITÓRIO POR
MANIFESTAÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO AFASTADOS PELO JUIZ. MATÉRIA
TÉCNICA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE
DOCUMENTO. INCIDENTE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE O
PRODUZIU. AUTENTICIDADE AFASTADA NA SENTENÇA SEM PRÉVIA OITIVA.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DECISÃO SURPRESA. CARACTERIZAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em
30/11/2005, discutindo a diferença entre os valores arrecadados pela
ré (recorrida) e os repassados à autora (recorrente) em razão de
contrato de disponibilização de meios de telecomunicações 0900, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
21/2/2022 e concluso ao gabinete em 7/2/2023.
- O propósito recursal é decidir se (I) havia o dever de guarda
pela sociedade empresária dos documentos referentes à sua atividade
enquanto não ocorrer a prescrição, antes do CC/2002; (II) a
impossibilidade de cálculo exato pelo perito devido à ausência de
documentos que deveriam estar sob a guarda da ré enseja a
improcedência por falta de provas; (III) o Juiz pode desconsiderar a
perícia realizada nos autos, com base em laudo pericial produzido
em outro processo, envolvendo partes e documentos distintos; (IV) a
manifestação em razões finais supre o contraditório quanto ao laudo
juntado como prova emprestada; (V) a ausência de arguição de
incidente de falsidade resulta na presunção de veracidade do
documento quanto à sua autoria; (VI) o afastamento da autenticidade
de documento apenas na sentença, sem oportunizar a prova quanto ao
ponto, caracteriza decisão surpresa e viola o contraditório; e (VII)
houve negativa de prestação jurisdicional.
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- Mesmo antes da entrada em vigor do art. 1.194 do CC/2002, havia o
dever de guarda de documentos pela sociedade empresária, pois
vigorava o art. 10, item "3", do Código Comercial, segundo o qual,
"todos comerciantes são obrigados a conservar em boa guarda toda a
escrituração, correspondências e mais papéis pertencentes ao giro do
seu comércio, enquanto não prescreverem as ações que lhes possam
ser relativas".
- Quando a ré tem o dever de guarda dos documentos necessários para
apurar o valor devido e não os entrega ao perito, a impossibilidade
de cálculo exato não pode prejudicar a autora com a improcedência
do pedido por ausência de provas, sob pena de (I) ofensa ao art. 10,
item "3", do Código Comercial (atual 1.194 do CC); (II) impor à
recorrente o ônus de produzir prova impossível; e (III) violar o
princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
Nessa hipótese, o perito deve calcular os valores devidos por
estimativa.
- O laudo pericial produzido em outro processo com partes
distintas, admitido como prova emprestada, passa à categoria de
prova documental, sendo o contraditório satisfeito com a
manifestação pela parte contrária, observando os arts. 436 e 437 do
CPC.
- Em se tratando de matéria técnica, não pode o juiz afastar a
perícia conclusiva produzida nos autos, por considerar os critérios
de cálculos adotados pelo perito inadequados, sem determinar nova
perícia para apurar os critérios efetivamente adequados à relação
jurídica discutida, na forma do art. 480 do CPC, sobretudo
considerando o dever de guarda dos documentos pela ré na espécie.
- A parte pode impugnar a autenticidade do documento juntado pela
outra em manifestação simples, enquanto a falsidade depende da
suscitação de um incidente específico. Havendo impugnação, o ônus da
prova da autenticidade é da parte que produziu o documento (art.
429, II, do CPC), enquanto o ônus da prova da falsidade incumbe à
parte que a arguiu (art. 429, I, CPC).
- Não pode a parte que tem o ônus de provar a autenticidade do
documento ser surpreendida com a sentença afastando tal qualidade,
sem antes ter a oportunidade de se desincumbir de seu ônus
específico, sob pena de ofensa ao contraditório e à vedação de
decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC).
- No recurso sob julgamento, (I) a prova pericial produzida nestes
autos não chegou a um resultado exato em razão de a recorrida não
ter fornecido ao perito os documentos que deveriam estar sob a sua
guarda, por obrigação legal; (II) o juiz não concordou com o
critério utilizado pelo perito contábil para estimar os valores, mas
não determinou nova perícia para apurar critérios mais adequados; e
(III) afastou a autenticidade do documento juntado pela recorrente
apenas na sentença, sem antes oportunizar tal comprovação.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar
o acórdão recorrido e a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo
de primeiro grau, a fim de que (I) oportunize à recorrente (CKL)
provar a autenticidade do documento por ela juntado; e (II)
observando o dever legal de guarda dos documentos pela recorrida
(TELEFÔNICA), proceda a uma nova perícia para apurar os valores
devidos, ainda que por estimativa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS 0900. DIFERENÇAS ENTRE VALORES
ARRECADADOS E REPASSADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ATIVIDADE
EMPRESARIAL ENQUANTO NÃO OCORRER A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
CÁLCULO EXATO DEVIDO À AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SOB GUARDA DA RÉ.
CÁLCULO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA. LAUDO
PERICIAL RECEBIDO COMO PROVA DOCUMENTAL. CONTRADITÓRIO POR
MANIFESTAÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO AFASTADOS PELO JUIZ. MATÉRIA
TÉCNICA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE
DOCUMENTO. INCIDENTE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE O
PRODUZIU. AUTENTICIDADE AFASTADA NA SENTENÇA SEM PRÉVIA OITIVA.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DECISÃO SURPRESA. CARACTERIZAÇÃO.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em
30/11/2005, discutindo a diferença entre os valores arrecadados pela
ré (recorrida) e os repassados à autora (recorrente) em razão de
contrato de disponibilização de meios de telecomunicações 0900, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
21/2/2022 e concluso ao gabinete em 7/2/2023.
2. O propósito recursal é decidir se (I) havia o dever de guarda
pela sociedade empresária dos documentos referentes à sua atividade
enquanto não ocorrer a prescrição, antes do CC/2002; (II) a
impossibilidade de cálculo exato pelo perito devido à ausência de
documentos que deveriam estar sob a guarda da ré enseja a
improcedência por falta de provas; (III) o Juiz pode desconsiderar a
perícia realizada nos autos, com base em laudo pericial produzido
em outro processo, envolvendo partes e documentos distintos; (IV) a
manifestação em razões finais supre o contraditório quanto ao laudo
juntado como prova emprestada; (V) a ausência de arguição de
incidente de falsidade resulta na presunção de veracidade do
documento quanto à sua autoria; (VI) o afastamento da autenticidade
de documento apenas na sentença, sem oportunizar a prova quanto ao
ponto, caracteriza decisão surpresa e viola o contraditório; e (VII)
houve negativa de prestação jurisdicional.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Mesmo antes da entrada em vigor do art. 1.194 do CC/2002, havia o
dever de guarda de documentos pela sociedade empresária, pois
vigorava o art. 10, item "3", do Código Comercial, segundo o qual,
"todos comerciantes são obrigados a conservar em boa guarda toda a
escrituração, correspondências e mais papéis pertencentes ao giro do
seu comércio, enquanto não prescreverem as ações que lhes possam
ser relativas".
5. Quando a ré tem o dever de guarda dos documentos necessários para
apurar o valor devido e não os entrega ao perito, a impossibilidade
de cálculo exato não pode prejudicar a autora com a improcedência
do pedido por ausência de provas, sob pena de (I) ofensa ao art. 10,
item "3", do Código Comercial (atual 1.194 do CC); (II) impor à
recorrente o ônus de produzir prova impossível; e (III) violar o
princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
Nessa hipótese, o perito deve calcular os valores devidos por
estimativa.
6. O laudo pericial produzido em outro processo com partes
distintas, admitido como prova emprestada, passa à categoria de
prova documental, sendo o contraditório satisfeito com a
manifestação pela parte contrária, observando os arts. 436 e 437 do
CPC.
7. Em se tratando de matéria técnica, não pode o juiz afastar a
perícia conclusiva produzida nos autos, por considerar os critérios
de cálculos adotados pelo perito inadequados, sem determinar nova
perícia para apurar os critérios efetivamente adequados à relação
jurídica discutida, na forma do art. 480 do CPC, sobretudo
considerando o dever de guarda dos documentos pela ré na espécie.
8. A parte pode impugnar a autenticidade do documento juntado pela
outra em manifestação simples, enquanto a falsidade depende da
suscitação de um incidente específico. Havendo impugnação, o ônus da
prova da autenticidade é da parte que produziu o documento (art.
429, II, do CPC), enquanto o ônus da prova da falsidade incumbe à
parte que a arguiu (art. 429, I, CPC).
9. Não pode a parte que tem o ônus de provar a autenticidade do
documento ser surpreendida com a sentença afastando tal qualidade,
sem antes ter a oportunidade de se desincumbir de seu ônus
específico, sob pena de ofensa ao contraditório e à vedação de
decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC).
10. No recurso sob julgamento, (I) a prova pericial produzida nestes
autos não chegou a um resultado exato em razão de a recorrida não
ter fornecido ao perito os documentos que deveriam estar sob a sua
guarda, por obrigação legal; (II) o juiz não concordou com o
critério utilizado pelo perito contábil para estimar os valores, mas
não determinou nova perícia para apurar critérios mais adequados; e
(III) afastou a autenticidade do documento juntado pela recorrente
apenas na sentença, sem antes oportunizar tal comprovação.
11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar
o acórdão recorrido e a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo
de primeiro grau, a fim de que (I) oportunize à recorrente (CKL)
provar a autenticidade do documento por ela juntado; e (II)
observando o dever legal de guarda dos documentos pela recorrida
(TELEFÔNICA), proceda a uma nova perícia para apurar os valores
devidos, ainda que por estimativa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2122314 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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