STJ — 2122314

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c44534b5f2d16c320f2fe25544e5d87b2a33677026f993e8d555e36c8abb438

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899869
Número de registro na fonte
202203287326
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2122314 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3c44534b5f2d16c320f2fe25544e5d87b2a33677026f993e8d555e36c8abb438. SHA-256 do comentário: b7981624e02796f9b9a766bc56bb07aae84ca0b0150ed51b2a09657817d7d34f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.122.314 do STJ: cálculo por estimativa e prova emprestada

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 30/11/2005, discutindo a diferença entre os valores arrecadados pela ré (recorrida) e os repassados à autora (recorrente) em razão de contrato de disponibilização de meios de telecomunicações 0900, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/2/2022 e concluso ao gabinete em 7/2/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) havia o dever de guarda pela sociedade empresária dos documentos referentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição, antes do CC/2002; (II) a impossibilidade de cálculo exato pelo perito devido à ausência de documentos que deveriam estar sob a guarda da ré enseja a improcedência por falta de provas; (III) o Juiz pode desconsiderar a perícia realizada nos autos, com base em laudo pericial produzido em outro processo, envolvendo partes e documentos distintos; (IV) a manifestação em razões finais supre o contraditório quanto ao laudo juntado como prova emprestada; (V) a ausência de arguição de incidente de falsidade resulta na presunção de veracidade do documento quanto à sua autoria; (VI) o afastamento da autenticidade de documento apenas na sentença, sem oportunizar a prova quanto ao ponto, caracteriza decisão surpresa e viola o contraditório; e (VII) houve negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Mesmo antes da entrada em vigor do art. 1.194 do CC/2002, havia o dever de guarda de documentos pela sociedade empresária, pois vigorava o art. 10, item "3", do Código Comercial, segundo o qual, "todos comerciantes são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondências e mais papéis pertencentes ao giro do seu comércio, enquanto não prescreverem as ações que lhes possam ser relativas". 5. Quando a ré tem o dever de guarda dos documentos necessários para apurar o valor devido e não os entrega ao perito, a impossibilidade de cálculo exato não pode prejudicar a autora com a improcedência do pedido por ausência de provas, sob pena de (I) ofensa ao art. 10, item "3", do Código Comercial (atual 1.194 do CC); (II) impor à recorrente o ônus de produzir prova impossível; e (III) violar o princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Nessa hipótese, o perito deve calcular os valores devidos por estimativa. 6. O laudo pericial produzido em outro processo com partes distintas, admitido como prova emprestada, passa à categoria de prova documental, sendo o contraditório satisfeito com a manifestação pela parte contrária, observando os arts. 436 e 437 do CPC. 7. Em se tratando de matéria técnica, não pode o juiz afastar a perícia conclusiva produzida nos autos, por considerar os critérios de cálculos adotados pelo perito inadequados, sem determinar nova perícia para apurar os critérios efetivamente adequados à relação jurídica discutida, na forma do art. 480 do CPC, sobretudo considerando o dever de guarda dos documentos pela ré na espécie. 8. A parte pode impugnar a autenticidade do documento juntado pela outra em manifestação simples, enquanto a falsidade depende da suscitação de um incidente específico. Havendo impugnação, o ônus da prova da autenticidade é da parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), enquanto o ônus da prova da falsidade incumbe à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC).” A transcrição é literal e vem do espelho 000899869, publicado pelo tribunal em 25 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.122.314 do STJ: cálculo por estimativa e prova emprestada · A fundamentação do REsp 2.122.314, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: calculo, emprestada, estimativa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e4074f1cec699295ca90436ccfd5593f50728f5376c8a91a9e27c20cebfd2e14
  • Registro documental: 3c44534b5f2d16c320f2fe25544e5d87b2a33677026f993e8d555e36c8abb438
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS 0900. DIFERENÇAS ENTRE VALORES ARRECADADOS E REPASSADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL ENQUANTO NÃO OCORRER A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO EXATO DEVIDO À AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SOB GUARDA DA RÉ. CÁLCULO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL RECEBIDO COMO PROVA DOCUMENTAL. CONTRADITÓRIO POR MANIFESTAÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO AFASTADOS PELO JUIZ. MATÉRIA TÉCNICA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. INCIDENTE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE O PRODUZIU. AUTENTICIDADE AFASTADA NA SENTENÇA SEM PRÉVIA OITIVA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DECISÃO SURPRESA. CARACTERIZAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 30/11/2005, discutindo a diferença entre os valores arrecadados pela ré (recorrida) e os repassados à autora (recorrente) em razão de contrato de disponibilização de meios de telecomunicações 0900, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/2/2022 e concluso ao gabinete em 7/2/2023.
  2. O propósito recursal é decidir se (I) havia o dever de guarda pela sociedade empresária dos documentos referentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição, antes do CC/2002; (II) a impossibilidade de cálculo exato pelo perito devido à ausência de documentos que deveriam estar sob a guarda da ré enseja a improcedência por falta de provas; (III) o Juiz pode desconsiderar a perícia realizada nos autos, com base em laudo pericial produzido em outro processo, envolvendo partes e documentos distintos; (IV) a manifestação em razões finais supre o contraditório quanto ao laudo juntado como prova emprestada; (V) a ausência de arguição de incidente de falsidade resulta na presunção de veracidade do documento quanto à sua autoria; (VI) o afastamento da autenticidade de documento apenas na sentença, sem oportunizar a prova quanto ao ponto, caracteriza decisão surpresa e viola o contraditório; e (VII) houve negativa de prestação jurisdicional.
  3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
  4. Mesmo antes da entrada em vigor do art. 1.194 do CC/2002, havia o dever de guarda de documentos pela sociedade empresária, pois vigorava o art. 10, item "3", do Código Comercial, segundo o qual, "todos comerciantes são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondências e mais papéis pertencentes ao giro do seu comércio, enquanto não prescreverem as ações que lhes possam ser relativas".
  5. Quando a ré tem o dever de guarda dos documentos necessários para apurar o valor devido e não os entrega ao perito, a impossibilidade de cálculo exato não pode prejudicar a autora com a improcedência do pedido por ausência de provas, sob pena de (I) ofensa ao art. 10, item "3", do Código Comercial (atual 1.194 do CC); (II) impor à recorrente o ônus de produzir prova impossível; e (III) violar o princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Nessa hipótese, o perito deve calcular os valores devidos por estimativa.
  6. O laudo pericial produzido em outro processo com partes distintas, admitido como prova emprestada, passa à categoria de prova documental, sendo o contraditório satisfeito com a manifestação pela parte contrária, observando os arts. 436 e 437 do CPC.
  7. Em se tratando de matéria técnica, não pode o juiz afastar a perícia conclusiva produzida nos autos, por considerar os critérios de cálculos adotados pelo perito inadequados, sem determinar nova perícia para apurar os critérios efetivamente adequados à relação jurídica discutida, na forma do art. 480 do CPC, sobretudo considerando o dever de guarda dos documentos pela ré na espécie.
  8. A parte pode impugnar a autenticidade do documento juntado pela outra em manifestação simples, enquanto a falsidade depende da suscitação de um incidente específico. Havendo impugnação, o ônus da prova da autenticidade é da parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), enquanto o ônus da prova da falsidade incumbe à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC).
  9. Não pode a parte que tem o ônus de provar a autenticidade do documento ser surpreendida com a sentença afastando tal qualidade, sem antes ter a oportunidade de se desincumbir de seu ônus específico, sob pena de ofensa ao contraditório e à vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC).
  10. No recurso sob julgamento, (I) a prova pericial produzida nestes autos não chegou a um resultado exato em razão de a recorrida não ter fornecido ao perito os documentos que deveriam estar sob a sua guarda, por obrigação legal; (II) o juiz não concordou com o critério utilizado pelo perito contábil para estimar os valores, mas não determinou nova perícia para apurar critérios mais adequados; e (III) afastou a autenticidade do documento juntado pela recorrente apenas na sentença, sem antes oportunizar tal comprovação.
  11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que (I) oportunize à recorrente (CKL) provar a autenticidade do documento por ela juntado; e (II) observando o dever legal de guarda dos documentos pela recorrida (TELEFÔNICA), proceda a uma nova perícia para apurar os valores devidos, ainda que por estimativa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS 0900. DIFERENÇAS ENTRE VALORES ARRECADADOS E REPASSADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL ENQUANTO NÃO OCORRER A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO EXATO DEVIDO À AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SOB GUARDA DA RÉ. CÁLCULO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL RECEBIDO COMO PROVA DOCUMENTAL. CONTRADITÓRIO POR MANIFESTAÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO AFASTADOS PELO JUIZ. MATÉRIA TÉCNICA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. INCIDENTE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE O PRODUZIU. AUTENTICIDADE AFASTADA NA SENTENÇA SEM PRÉVIA OITIVA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DECISÃO SURPRESA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 30/11/2005, discutindo a diferença entre os valores arrecadados pela ré (recorrida) e os repassados à autora (recorrente) em razão de contrato de disponibilização de meios de telecomunicações 0900, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/2/2022 e concluso ao gabinete em 7/2/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) havia o dever de guarda pela sociedade empresária dos documentos referentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição, antes do CC/2002; (II) a impossibilidade de cálculo exato pelo perito devido à ausência de documentos que deveriam estar sob a guarda da ré enseja a improcedência por falta de provas; (III) o Juiz pode desconsiderar a perícia realizada nos autos, com base em laudo pericial produzido em outro processo, envolvendo partes e documentos distintos; (IV) a manifestação em razões finais supre o contraditório quanto ao laudo juntado como prova emprestada; (V) a ausência de arguição de incidente de falsidade resulta na presunção de veracidade do documento quanto à sua autoria; (VI) o afastamento da autenticidade de documento apenas na sentença, sem oportunizar a prova quanto ao ponto, caracteriza decisão surpresa e viola o contraditório; e (VII) houve negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Mesmo antes da entrada em vigor do art. 1.194 do CC/2002, havia o dever de guarda de documentos pela sociedade empresária, pois vigorava o art. 10, item "3", do Código Comercial, segundo o qual, "todos comerciantes são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondências e mais papéis pertencentes ao giro do seu comércio, enquanto não prescreverem as ações que lhes possam ser relativas". 5. Quando a ré tem o dever de guarda dos documentos necessários para apurar o valor devido e não os entrega ao perito, a impossibilidade de cálculo exato não pode prejudicar a autora com a improcedência do pedido por ausência de provas, sob pena de (I) ofensa ao art. 10, item "3", do Código Comercial (atual 1.194 do CC); (II) impor à recorrente o ônus de produzir prova impossível; e (III) violar o princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Nessa hipótese, o perito deve calcular os valores devidos por estimativa. 6. O laudo pericial produzido em outro processo com partes distintas, admitido como prova emprestada, passa à categoria de prova documental, sendo o contraditório satisfeito com a manifestação pela parte contrária, observando os arts. 436 e 437 do CPC. 7. Em se tratando de matéria técnica, não pode o juiz afastar a perícia conclusiva produzida nos autos, por considerar os critérios de cálculos adotados pelo perito inadequados, sem determinar nova perícia para apurar os critérios efetivamente adequados à relação jurídica discutida, na forma do art. 480 do CPC, sobretudo considerando o dever de guarda dos documentos pela ré na espécie. 8. A parte pode impugnar a autenticidade do documento juntado pela outra em manifestação simples, enquanto a falsidade depende da suscitação de um incidente específico. Havendo impugnação, o ônus da prova da autenticidade é da parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), enquanto o ônus da prova da falsidade incumbe à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC). 9. Não pode a parte que tem o ônus de provar a autenticidade do documento ser surpreendida com a sentença afastando tal qualidade, sem antes ter a oportunidade de se desincumbir de seu ônus específico, sob pena de ofensa ao contraditório e à vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). 10. No recurso sob julgamento, (I) a prova pericial produzida nestes autos não chegou a um resultado exato em razão de a recorrida não ter fornecido ao perito os documentos que deveriam estar sob a sua guarda, por obrigação legal; (II) o juiz não concordou com o critério utilizado pelo perito contábil para estimar os valores, mas não determinou nova perícia para apurar critérios mais adequados; e (III) afastou a autenticidade do documento juntado pela recorrente apenas na sentença, sem antes oportunizar tal comprovação. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que (I) oportunize à recorrente (CKL) provar a autenticidade do documento por ela juntado; e (II) observando o dever legal de guarda dos documentos pela recorrida (TELEFÔNICA), proceda a uma nova perícia para apurar os valores devidos, ainda que por estimativa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.