Recurso Especial 2.122.314, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.122.314 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cálculo por estimativa, prova emprestada e contraditório por manifestação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.122.314 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.122.314, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 30/11/2005, discutindo a diferença entre os valores arrecadados pela ré (recorrida) e os repassados à autora (recorrente) em razão de contrato de disponibilização de meios de telecomunicações 0900, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/2/2022 e concluso ao gabinete em 7/2/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) havia o dever de guarda pela sociedade empresária dos documentos referentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição, antes do CC/2002; (II) a impossibilidade de cálculo exato pelo perito devido à ausência de documentos que deveriam estar sob a guarda da ré enseja a improcedência por falta de provas; (III) o Juiz pode desconsiderar a perícia realizada nos autos, com base em laudo pericial produzido em outro processo, envolvendo partes e documentos distintos; (IV) a manifestação em razões finais supre o contraditório quanto ao laudo juntado como prova emprestada; (V) a ausência de arguição de incidente de falsidade resulta na presunção de veracidade do documento quanto à sua autoria; (VI) o afastamento da autenticidade de documento apenas na sentença, sem oportunizar a prova quanto ao ponto, caracteriza decisão surpresa e viola o contraditório; e (VII) houve negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Mesmo antes da entrada em vigor do art. 1.194 do CC/2002, havia o dever de guarda de documentos pela sociedade empresária, pois vigorava o art. 10, item "3", do Código Comercial, segundo o qual, "todos comerciantes são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondências e mais papéis pertencentes ao giro do seu comércio, enquanto não prescreverem as ações que lhes possam ser relativas". 5. Quando a ré tem o dever de guarda dos documentos necessários para apurar o valor devido e não os entrega ao perito, a impossibilidade de cálculo exato não pode prejudicar a autora com a improcedência do pedido por ausência de provas, sob pena de (I) ofensa ao art. 10, item "3", do Código Comercial (atual 1.194 do CC); (II) impor à recorrente o ônus de produzir prova impossível; e (III) violar o princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Nessa hipótese, o perito deve calcular os valores devidos por estimativa. 6. O laudo pericial produzido em outro processo com partes distintas, admitido como prova emprestada, passa à categoria de prova documental, sendo o contraditório satisfeito com a manifestação pela parte contrária, observando os arts. 436 e 437 do CPC. 7. Em se tratando de matéria técnica, não pode o juiz afastar a perícia conclusiva produzida nos autos, por considerar os critérios de cálculos adotados pelo perito inadequados, sem determinar nova perícia para apurar os critérios efetivamente adequados à relação jurídica discutida, na forma do art. 480 do CPC, sobretudo considerando o dever de guarda dos documentos pela ré na espécie. 8. A parte pode impugnar a autenticidade do documento juntado pela outra em manifestação simples, enquanto a falsidade depende da suscitação de um incidente específico. Havendo impugnação, o ônus da prova da autenticidade é da parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), enquanto o ônus da prova da falsidade incumbe à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC).” A transcrição é literal e vem do espelho 000899869, publicado pelo tribunal em 25 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.122.314, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.122.314 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.122.314 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.194 do Código Civil de 2002, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.194 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.122.314 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.194 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 25 de fevereiro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.122.314 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000899869 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cálculo por estimativa, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.122.314?
O art. 1.194 do Código Civil de 2002, presente em 6 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000899869, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.122.314 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000899869 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cálculo por estimativa em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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