STJ — 2169997

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da92092f17dc6a3993e7f0b28a2c23e0c6cef85394af4a502e3486e581b02b02

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.169.997 do STJ: responsabilidade civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.169.997 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil, ação indenizatória e atos caluniosos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.169.997 do STJ: responsabilidade civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: responsabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATOS CALUNIOSOS. DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COAUTORIA. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/2/2024 e concluso ao gabinete em 4/9/2024.
  2. O propósito recursal consiste em decidir se é de natureza solidária a responsabilidade dos réus, decorrente da condenação em danos morais pela prática de atos caluniosos.
  3. A previsão legal de solidariedade para a obrigação de indenizar se aplica para a hipótese em que dois ou mais agentes concorrem para a causa do dano.
  4. Diferente é a hipótese em que, de forma independente, duas ou mais pessoas cometem, cada uma delas, um determinado ato ilícito e, assim, geram, cada uma delas, um determinado dano.
  5. No recurso sob julgamento, o ato ilícito causador do dano é o diálogo travado pelos recorridos, o qual ocorreu em concorrência de condutas.
  6. Portanto, resta configurada a solidariedade, que resulta da lei (art. 942, parágrafo único, CC).
  7. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram acolhidas as teses sustentadas pelo recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
  8. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a solidariedade na condenação dos recorridos de indenizar o recorrente por danos morais, no valor de R$ 60.000,00.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATOS CALUNIOSOS. DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COAUTORIA. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA. 1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/2/2024 e concluso ao gabinete em 4/9/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é de natureza solidária a responsabilidade dos réus, decorrente da condenação em danos morais pela prática de atos caluniosos. 3. A previsão legal de solidariedade para a obrigação de indenizar se aplica para a hipótese em que dois ou mais agentes concorrem para a causa do dano. 4. Diferente é a hipótese em que, de forma independente, duas ou mais pessoas cometem, cada uma delas, um determinado ato ilícito e, assim, geram, cada uma delas, um determinado dano. 5. No recurso sob julgamento, o ato ilícito causador do dano é o diálogo travado pelos recorridos, o qual ocorreu em concorrência de condutas. 6. Portanto, resta configurada a solidariedade, que resulta da lei (art. 942, parágrafo único, CC). 7. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram acolhidas as teses sustentadas pelo recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a solidariedade na condenação dos recorridos de indenizar o recorrente por danos morais, no valor de R$ 60.000,00.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.