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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ATOS CALUNIOSOS. DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COAUTORIA. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/2/2024 e
concluso ao gabinete em 4/9/2024.
- O propósito recursal consiste em decidir se é de natureza
solidária a responsabilidade dos réus, decorrente da condenação em
danos morais pela prática de atos caluniosos.
- A previsão legal de solidariedade para a obrigação de indenizar
se aplica para a hipótese em que dois ou mais agentes concorrem para
a causa do dano.
- Diferente é a hipótese em que, de forma independente, duas ou
mais pessoas cometem, cada uma delas, um determinado ato ilícito e,
assim, geram, cada uma delas, um determinado dano.
- No recurso sob julgamento, o ato ilícito causador do dano é o
diálogo travado pelos recorridos, o qual ocorreu em concorrência de
condutas.
- Portanto, resta configurada a solidariedade, que resulta da lei
(art. 942, parágrafo único, CC).
- Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram acolhidas
as teses sustentadas pelo recorrente, fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial.
- Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a
solidariedade na condenação dos recorridos de indenizar o recorrente
por danos morais, no valor de R$ 60.000,00.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ATOS CALUNIOSOS. DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COAUTORIA. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA.
1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/2/2024 e
concluso ao gabinete em 4/9/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é de natureza
solidária a responsabilidade dos réus, decorrente da condenação em
danos morais pela prática de atos caluniosos.
3. A previsão legal de solidariedade para a obrigação de indenizar
se aplica para a hipótese em que dois ou mais agentes concorrem para
a causa do dano.
4. Diferente é a hipótese em que, de forma independente, duas ou
mais pessoas cometem, cada uma delas, um determinado ato ilícito e,
assim, geram, cada uma delas, um determinado dano.
5. No recurso sob julgamento, o ato ilícito causador do dano é o
diálogo travado pelos recorridos, o qual ocorreu em concorrência de
condutas.
6. Portanto, resta configurada a solidariedade, que resulta da lei
(art. 942, parágrafo único, CC).
7. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram acolhidas
as teses sustentadas pelo recorrente, fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial.
8. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a
solidariedade na condenação dos recorridos de indenizar o recorrente
por danos morais, no valor de R$ 60.000,00.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.