Recurso Especial 2.169.997, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.169.997 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil, ação indenizatória e atos caluniosos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.169.997 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.169.997, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/2/2024 e concluso ao gabinete em 4/9/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é de natureza solidária a responsabilidade dos réus, decorrente da condenação em danos morais pela prática de atos caluniosos. 3. A previsão legal de solidariedade para a obrigação de indenizar se aplica para a hipótese em que dois ou mais agentes concorrem para a causa do dano. 4. Diferente é a hipótese em que, de forma independente, duas ou mais pessoas cometem, cada uma delas, um determinado ato ilícito e, assim, geram, cada uma delas, um determinado dano. 5. No recurso sob julgamento, o ato ilícito causador do dano é o diálogo travado pelos recorridos, o qual ocorreu em concorrência de condutas. 6. Portanto, resta configurada a solidariedade, que resulta da lei (art. 942, parágrafo único, CC). 7. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram acolhidas as teses sustentadas pelo recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a solidariedade na condenação dos recorridos de indenizar o recorrente por danos morais, no valor de R$ 60.000,00.” A transcrição é literal e vem do espelho 000899870, publicado pelo tribunal em 25 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.169.997, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.169.997 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.169.997 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 942 do Código Civil de 2002. O art. 942 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.169.997 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 942 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 25 de fevereiro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.169.997 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000899870 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.169.997?
O art. 942 do Código Civil de 2002, presente em 18 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000899870, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.169.997 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000899870 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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