STJ — 1419975

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4421720be0192825373ae86e109499eea299e803bb9aba889d0e2f312492521

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899952
Número de registro na fonte
201803399426
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1419975 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e4421720be0192825373ae86e109499eea299e803bb9aba889d0e2f312492521. SHA-256 do comentário: 5ef38b33d89cc66fa5a078488e07fb85d1c77c3ec58830bf81218737d135ce06.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e4421720be0192825373ae86e109499eea299e803bb9aba889d0e2f312492521
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVILI E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. TEMAS RELATIVOS A PRELIMINAR NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 282 DO STF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC EM VIRTUDE DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE QUANTO A ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. CONTEÚDO NORMATIVO DE VÁRIOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, AMPARADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, DE NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É genérica a alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando não se indica, de forma clara e específica, as questões omissas/obscuras e nem explicita o motivo pelo qual o enfrentamento dos temas seria relevante para a solução da lide, aplicando-se a Súmula n.º 284 do STF, por analogia.
  2. As matérias contidas na preliminar do recurso especial não foram objeto de prévio debate pelo Tribunal estadual, que examinou somente a questão meritória. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 2.1. Considerando que o recurso especial não foi conhecido no que se refere a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC em virtude da incidência da Súmula nº 284 do STF, não há que se cogitar de incidência do disposto no art. 1.025 do CPC, eis que esta Corte já proclamou que "a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.798.528/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÕAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos 14/2/2022, DJe de 22/2/2022). 2.2. Em agravo interno é vedado inovação recursal. Precedentes.
  3. Os temas contidos nos arts. 5º, § 1º, da Lei nº 9.278/96; 131, 132 e 133, I, do CPC/73; 241, II, 242, caput, 243, 245, 246, 248, 249 e 250 do CPC/73; 319 do CPC/73; 320, II, do CPC/73; 333 e 334 do CPC/73; 344 do CPC/73; 458, I, do CPC/73; 927 do CPC/73; 212 do CC/02; 421 e 422 do CC/02; 1.196, 1.200, 1.201, 1.202, 1.211 e 1.218 do CC/02 não foram enfrentados pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a teor da Súmula nº 282 do STF.
  4. Esta Corte não se presta ao exame de matéria de índole constitucional, cuja análise é afeta ao Supremo Tribunal de Federal.
  5. Não há como suplantar a cognição do Tribunal estadual acerca da não existência de união estável entre as partes, notadamente em virtude da ausência requisito subjetivo (propósito de constituir família), sem uma nova imersão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
  6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVILI E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. TEMAS RELATIVOS A PRELIMINAR NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 282 DO STF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC EM VIRTUDE DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE QUANTO A ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. CONTEÚDO NORMATIVO DE VÁRIOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, AMPARADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, DE NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É genérica a alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando não se indica, de forma clara e específica, as questões omissas/obscuras e nem explicita o motivo pelo qual o enfrentamento dos temas seria relevante para a solução da lide, aplicando-se a Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 2. As matérias contidas na preliminar do recurso especial não foram objeto de prévio debate pelo Tribunal estadual, que examinou somente a questão meritória. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 2.1. Considerando que o recurso especial não foi conhecido no que se refere a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC em virtude da incidência da Súmula nº 284 do STF, não há que se cogitar de incidência do disposto no art. 1.025 do CPC, eis que esta Corte já proclamou que "a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.798.528/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÕAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos 14/2/2022, DJe de 22/2/2022). 2.2. Em agravo interno é vedado inovação recursal. Precedentes. 3. Os temas contidos nos arts. 5º, § 1º, da Lei nº 9.278/96; 131, 132 e 133, I, do CPC/73; 241, II, 242, caput, 243, 245, 246, 248, 249 e 250 do CPC/73; 319 do CPC/73; 320, II, do CPC/73; 333 e 334 do CPC/73; 344 do CPC/73; 458, I, do CPC/73; 927 do CPC/73; 212 do CC/02; 421 e 422 do CC/02; 1.196, 1.200, 1.201, 1.202, 1.211 e 1.218 do CC/02 não foram enfrentados pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a teor da Súmula nº 282 do STF. 4. Esta Corte não se presta ao exame de matéria de índole constitucional, cuja análise é afeta ao Supremo Tribunal de Federal. 5. Não há como suplantar a cognição do Tribunal estadual acerca da não existência de união estável entre as partes, notadamente em virtude da ausência requisito subjetivo (propósito de constituir família), sem uma nova imersão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS - RECONHECIMENTO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2525078>>-PR, <<AgInt no AREsp 2434278>>-DF, <<AgInt no AREsp 2299058>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.