Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVILI E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ILAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. TEMAS RELATIVOS A PRELIMINAR NÃO
DEBATIDOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL
REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
Nº 282 DO STF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC EM
VIRTUDE DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE QUANTO A ALEGADA OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC. CONTEÚDO NORMATIVO DE VÁRIOS DISPOSITIVOS
LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO, AMPARADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS,
DE NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É genérica a alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando não se indica, de forma clara e específica, as questões
omissas/obscuras e nem explicita o motivo pelo qual o enfrentamento
dos temas seria relevante para a solução da lide, aplicando-se a
Súmula n.º 284 do STF, por analogia.
- As matérias contidas na preliminar do recurso especial não foram
objeto de prévio debate pelo Tribunal estadual, que examinou somente
a questão meritória. Ausente, portanto, o indispensável
prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por
analogia.
2.1. Considerando que o recurso especial não foi conhecido no que se
refere a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC em virtude da
incidência da Súmula nº 284 do STF, não há que se cogitar de
incidência do disposto no art. 1.025 do CPC, eis que esta Corte já
proclamou que "a admissão de prequestionamento ficto em recurso
especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo
recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do
CPC/2015, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n.
1.798.528/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÕAS CUEVA, Terceira
Turma, julgado aos 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).
2.2. Em agravo interno é vedado inovação recursal. Precedentes.
- Os temas contidos nos arts. 5º, § 1º, da Lei nº 9.278/96; 131,
132 e 133, I, do CPC/73; 241, II, 242, caput, 243, 245, 246, 248,
249 e 250 do CPC/73; 319 do CPC/73; 320, II, do CPC/73; 333 e 334 do
CPC/73; 344 do CPC/73; 458, I, do CPC/73; 927 do CPC/73; 212 do
CC/02; 421 e 422 do CC/02; 1.196, 1.200, 1.201, 1.202, 1.211 e 1.218
do CC/02 não foram enfrentados pelo acórdão recorrido, o que obsta
o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a
teor da Súmula nº 282 do STF.
- Esta Corte não se presta ao exame de matéria de índole
constitucional, cuja análise é afeta ao Supremo Tribunal de Federal.
- Não há como suplantar a cognição do Tribunal estadual acerca da
não existência de união estável entre as partes, notadamente em
virtude da ausência requisito subjetivo (propósito de constituir
família), sem uma nova imersão no acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Precedentes.
- Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVILI E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ILAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. TEMAS RELATIVOS A PRELIMINAR NÃO
DEBATIDOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL
REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
Nº 282 DO STF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC EM
VIRTUDE DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE QUANTO A ALEGADA OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC. CONTEÚDO NORMATIVO DE VÁRIOS DISPOSITIVOS
LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO, AMPARADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS,
DE NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É genérica a alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando não se indica, de forma clara e específica, as questões
omissas/obscuras e nem explicita o motivo pelo qual o enfrentamento
dos temas seria relevante para a solução da lide, aplicando-se a
Súmula n.º 284 do STF, por analogia.
2. As matérias contidas na preliminar do recurso especial não foram
objeto de prévio debate pelo Tribunal estadual, que examinou somente
a questão meritória. Ausente, portanto, o indispensável
prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por
analogia.
2.1. Considerando que o recurso especial não foi conhecido no que se
refere a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC em virtude da
incidência da Súmula nº 284 do STF, não há que se cogitar de
incidência do disposto no art. 1.025 do CPC, eis que esta Corte já
proclamou que "a admissão de prequestionamento ficto em recurso
especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo
recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do
CPC/2015, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n.
1.798.528/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÕAS CUEVA, Terceira
Turma, julgado aos 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).
2.2. Em agravo interno é vedado inovação recursal. Precedentes.
3. Os temas contidos nos arts. 5º, § 1º, da Lei nº 9.278/96; 131,
132 e 133, I, do CPC/73; 241, II, 242, caput, 243, 245, 246, 248,
249 e 250 do CPC/73; 319 do CPC/73; 320, II, do CPC/73; 333 e 334 do
CPC/73; 344 do CPC/73; 458, I, do CPC/73; 927 do CPC/73; 212 do
CC/02; 421 e 422 do CC/02; 1.196, 1.200, 1.201, 1.202, 1.211 e 1.218
do CC/02 não foram enfrentados pelo acórdão recorrido, o que obsta
o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a
teor da Súmula nº 282 do STF.
4. Esta Corte não se presta ao exame de matéria de índole
constitucional, cuja análise é afeta ao Supremo Tribunal de Federal.
5. Não há como suplantar a cognição do Tribunal estadual acerca da
não existência de união estável entre as partes, notadamente em
virtude da ausência requisito subjetivo (propósito de constituir
família), sem uma nova imersão no acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Precedentes.
6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS - RECONHECIMENTO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2525078>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2434278>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2299058>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1419975 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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